Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação desconstitutiva com pedido liminar de suspensão de multa administrativa ajuizada por sociedade empresária contratada contra o Distrito Federal tendo por objeto controvérsia a respeito de culpa pelo descumprimento de contrato de fornecimento de licença de uso de software para o Setor de Ta…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação desconstitutiva com pedido liminar
de suspensão de multa administrativa ajuizada por sociedade
empresária contratada contra o Distrito Federal tendo por objeto
controvérsia a respeito de culpa pelo descumprimento de contrato de
fornecimento de licença de uso de software para o Setor de
Taquigrafia e de Apoio ao Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso
especial foi inadmitido em decisão monocrática da Presidência do
STJ.
III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na
espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art.
1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação
vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes
arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.
V - A alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar,
porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos
autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção,
não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque
não ocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se
prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional
ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
VI - Também a alegada afronta do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não
merece prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia
dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de
todos os argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da
parte. Nesse sentido: ?Não há falar, na hipótese, em violação ao
art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.? (AgInt
no REsp n. 1.668.924/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 23/10/2020.)
VII - Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos
dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que
diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da
Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de
lei federal em razão do uso da expressão ?e seguintes?, sem que
sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados,
o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por
conseguinte, o referido enunciado: ?É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia?. Nesse sentido:
?Segundo a jurisprudência do STJ, 'o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela
fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação
qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 30/9/2019).? (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)
VIII - No mais, conforme trecho acima transcrito, incidem os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal
demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Portanto, ?a pretensão de
alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e
reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ?.
(AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 9/10/2019.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA -
FINALIDADES)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
475819>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp
1491187>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1652952>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1606785>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1674179>>-SP,
<<AgInt no REsp 1698339>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1631705>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA PRETENDIDA -
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1668924>>-TO,
<<REsp 1799962>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1684224>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1687217>>-SC,
<<AgInt no REsp 1584831>>-CE
(DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1449307>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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