STJ — 1553340

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32cfe3cdccc9a5482610df955826d67cf7b127d6723fc422def99e3b68483297

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS ADITAMENTOS REALIZADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
  2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
  3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a própria construtora, ao celebrar aditamentos contratuais com a CPTM, consentiu validamente com o não pagamento de despesas indiretas em razão da prorrogação do prazo contratual.
  4. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS ADITAMENTOS REALIZADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE PROVAS. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a própria construtora, ao celebrar aditamentos contratuais com a CPTM, consentiu validamente com o não pagamento de despesas indiretas em razão da prorrogação do prazo contratual. 4. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, a ratificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto vogal) e pelos Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1455532>>-SP, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<REsp 801101>>-MG, <<AREsp 1362670>>-MG (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1985503>>-SP, <<AgInt no AREsp 1088452>>-SP (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1426236>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 251606>>-SP (VOTO VENCIDO - RÉU - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE DIREITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<REsp 1726822>>-AL, <<AgInt no AREsp 769677>>-MT, <<AgRg no AgRg no REsp 799713>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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