Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b44d3325dc0751b1f868363f19599d0abb98759dcae7debbefb41ce16435fbd0
O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a
responsabilidade civil por erro médico com fundamento na teoria da
perda de uma chance.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que houve falha na prestação de
serviço médico, pois, independentemente do diagnóstico, havia
gravidade no estado do paciente que exigia pronta internação, o que
poderia ter alterado o resultado.
3. A decisão agravada também manteve o quantum indenizatório fixado
em R$ 170 mil, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, à
luz da teoria da perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou o art. 1.022 do CPC ao não suprir vícios e omissões no
acórdão recorrido, e se a aplicação da teoria da perda de uma chance
foi correta.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do
quantum indenizatório fixado, considerando a alegação de erro de
premissa fática e material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta, pois o
erro médico comprometeu a possibilidade de diagnóstico e tratamento
adequados, configurando nexo causal indireto.
8. A revisão do quantum indenizatório não é cabível, pois o valor
fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, estando em
conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A teoria da perda de uma chance é aplicável
em casos de erro médico quando há comprometimento real da
possibilidade de diagnóstico e tratamento. 2. O quantum
indenizatório fixado em razão da perda de uma chance deve observar a
proporcionalidade e a razoabilidade, não sendo passível de revisão
se não for irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14,
caput e § 4º; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 553.104/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015;
STJ, REsp n. 1254141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4.12.2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a
responsabilidade civil por erro médico com fundamento na teoria da
perda de uma chance.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que houve falha na prestação de
serviço médico, pois, independentemente do diagnóstico, havia
gravidade no estado do paciente que exigia pronta internação, o que
poderia ter alterado o resultado.
3. A decisão agravada também manteve o quantum indenizatório fixado
em R$ 170 mil, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, à
luz da teoria da perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou o art. 1.022 do CPC ao não suprir vícios e omissões no
acórdão recorrido, e se a aplicação da teoria da perda de uma chance
foi correta.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do
quantum indenizatório fixado, considerando a alegação de erro de
premissa fática e material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta, pois o
erro médico comprometeu a possibilidade de diagnóstico e tratamento
adequados, configurando nexo causal indireto.
8. A revisão do quantum indenizatório não é cabível, pois o valor
fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, estando em
conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A teoria da perda de uma chance é aplicável
em casos de erro médico quando há comprometimento real da
possibilidade de diagnóstico e tratamento. 2. O quantum
indenizatório fixado em razão da perda de uma chance deve observar a
proporcionalidade e a razoabilidade, não sendo passível de revisão
se não for irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14,
caput e § 4º; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 553.104/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015;
STJ, REsp n. 1254141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4.12.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<AgRg no RHC 200983>>-SC
(DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2000983>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00927
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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