Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9d0ef8c3232e8116f3eba347b56644503856026fed9b4f6a37090c0b89174f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em
ação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos
morais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel.
2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da
citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento
antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na
documentação apresentada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme
exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da
lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que, em ações com
pluralidade de réus, o prazo para contestar só começa a contar após
a citação do último réu, o que não teria ocorrido no caso da corré.
5. A parte agravante também alega omissões e erros materiais no
julgamento dos embargos de declaração, que teriam violado os arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
concluiu que a citação da corré foi regular, com base em certidão
do oficial de justiça e registro no sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe), cumprindo todos os requisitos legais.
7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez
que a documentação apresentada era suficiente para formar o
convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.
8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de
litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi
devidamente citada e não há necessidade de formação de
litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam
conjuntamente a posse.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos
legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é
adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar
o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os
cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento
acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a
ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente
aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito,
demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II;
355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em
ação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos
morais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel.
2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da
citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento
antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na
documentação apresentada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme
exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da
lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que, em ações com
pluralidade de réus, o prazo para contestar só começa a contar após
a citação do último réu, o que não teria ocorrido no caso da corré.
5. A parte agravante também alega omissões e erros materiais no
julgamento dos embargos de declaração, que teriam violado os arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
concluiu que a citação da corré foi regular, com base em certidão
do oficial de justiça e registro no sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe), cumprindo todos os requisitos legais.
7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez
que a documentação apresentada era suficiente para formar o
convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.
8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de
litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi
devidamente citada e não há necessidade de formação de
litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam
conjuntamente a posse.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos
legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é
adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar
o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os
cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento
acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a
ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente
aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito,
demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II;
355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1619012>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 ART:00357
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2477339 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-10-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL