STJ — 2467922

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9d0ef8c3232e8116f3eba347b56644503856026fed9b4f6a37090c0b89174f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel. 2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na documentação apresentada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que, em ações com pluralidade de réus, o prazo para contestar só começa a contar após a citação do último réu, o que não teria ocorrido no caso da corré. 5. A parte agravante também alega omissões e erros materiais no julgamento dos embargos de declaração, que teriam violado os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que a citação da corré foi regular, com base em certidão do oficial de justiça e registro no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cumprindo todos os requisitos legais. 7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa. 8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi devidamente citada e não há necessidade de formação de litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito, demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II; 355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel. 2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na documentação apresentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que, em ações com pluralidade de réus, o prazo para contestar só começa a contar após a citação do último réu, o que não teria ocorrido no caso da corré. 5. A parte agravante também alega omissões e erros materiais no julgamento dos embargos de declaração, que teriam violado os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que a citação da corré foi regular, com base em certidão do oficial de justiça e registro no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cumprindo todos os requisitos legais. 7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa. 8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi devidamente citada e não há necessidade de formação de litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito, demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II; 355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) STJ - <<AgInt no AREsp 1619012>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.