Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41a4b2e71a380d5b26c07139cb13b97cd4bf24ef7fa4f7dd088c0ad184f07672
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41a4b2e71a380d5b26c07139cb13b97cd4bf24ef7fa4f7dd088c0ad184f07672. SHA-256 do comentário: 002c8222cce4dc6751fce28f1b70975128af24a0eed414c42d14b3a087f882a0.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, de
consignação em pagamento e repetição de indébito, reconhecendo a
regularidade do contrato e a insuficiência do valor depositado para
purgação da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da
consolidação é bem de família, protegido constitucionalmente e
impedido de expropriação por credores, e se houve abusividade na
cobrança de seguros e na capitalização de juros; e (ii) saber se é
possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário, à luz da Lei n. 13.465/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do recurso especial não se conheceu quanto à alegação de bem de
família, por ausência de prequestionamento e de indicação clara dos
dispositivos legais supostamente violados.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n.
13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a
consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de
preferência na aquisição do imóvel.
5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros,
considerando que não houve comprovação de venda casada.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de
demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual
divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal
de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a
purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da
propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de
preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação
revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por
ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca
das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual
e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B;
Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n.
1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp
n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, de
consignação em pagamento e repetição de indébito, reconhecendo a
regularidade do contrato e a insuficiência do valor depositado para
purgação da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da
consolidação é bem de família, protegido constitucionalmente e
impedido de expropriação por credores, e se houve abusividade na
cobrança de seguros e na capitalização de juros; e (ii) saber se é
possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário, à luz da Lei n. 13.465/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do recurso especial não se conheceu quanto à alegação de bem de
família, por ausência de prequestionamento e de indicação clara dos
dispositivos legais supostamente violados.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n.
13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a
consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de
preferência na aquisição do imóvel.
5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros,
considerando que não houve comprovação de venda casada.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de
demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual
divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal
de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a
purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da
propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de
preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação
revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por
ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca
das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual
e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B;
Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n.
1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp
n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2455799>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2331105>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1808839>>-SE
(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO EM NOME DO CREDOR - DIREITO
DE PREFERÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001115>>-MG,
<<REsp 2007941>>-MG, <<REsp 1818156>>-PR,
<<REsp 1649595>>-RS
(AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS -
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(CONTRATO BANCÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00027 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.514/1997)
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1664466 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2460125 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-02-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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