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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO
EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo
em vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados,
estava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de
pré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam
fatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela
instituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente
pelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros
incluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de
pré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a
respeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa
critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se
examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente
pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às
regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.
3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros
capitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como
inexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu
rediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que
está sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso
porque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram
examinadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e
repelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n.
2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi
desprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na
importância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo
o Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de
novos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de
pré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494,
I, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do
trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na
instância recursal, que será considerado, no entanto, para
quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a
condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem,
o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários
recursais fixados na instância especial.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir
os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO
EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo
em vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados,
estava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de
pré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam
fatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela
instituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente
pelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros
incluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de
pré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a
respeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa
critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se
examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente
pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às
regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.
3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros
capitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como
inexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu
rediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que
está sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso
porque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram
examinadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e
repelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n.
2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi
desprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na
importância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e
noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo
o Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de
novos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de
pré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494,
I, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do
trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na
instância recursal, que será considerado, no entanto, para
quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a
condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem,
o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários
recursais fixados na instância especial.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir
os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP
(DÉBITO EXEQUENDO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2209959>>-MS,
<<AgInt no REsp 2006661>>-RS,
<<AgInt no REsp 1912054>>-MG, <<REsp 2066239>>-RJ
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00494 INC:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.