STJ — 1510100

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22eedb209b65ea40493d37d0fbe0d51e2f3064271ad2d8cc2f5cf55a3b849dd5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CPC/73. REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2 - O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princíp…

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CPC/73. REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2 - O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não ocorrentes nos presentes autos. Precedentes específicos. 3 - Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - "QUANTUM" RAZOÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1348323>>-PE, <<AgInt no REsp 1343679>>-RS, {{REsp 1436574}}-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1847329>>-SP, <<AgInt no REsp 1921183>>-ES ("[...] 'A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA É O MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OU DO CPC/2015' [...]".) STJ - <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.