STJ — 2051754

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6617a85b31a5d6e6feaadae73f828f76a19a80c81a2595767931cf1c73eaf3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ALBUM DE FIGURINHAS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2.011.252/SP E 2.011.265/SP. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em decisão proferida em 26.06.2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp n. 2.011.252/SP e do REsp n. 2.011.265/SP ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial.
  2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Rever o acórdão recorrido para alterar o montante fixado a título de indenização decorrente de dano moral por exploração indevida da imagem e modificar os seus fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ALBUM DE FIGURINHAS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2.011.252/SP E 2.011.265/SP. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em decisão proferida em 26.06.2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp n. 2.011.252/SP e do REsp n. 2.011.265/SP ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever o acórdão recorrido para alterar o montante fixado a título de indenização decorrente de dano moral por exploração indevida da imagem e modificar os seus fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMAGEM DE PESSOA - PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA - FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1467664>>-SP, <<AgRg no AREsp 14595>>-RS, <<REsp 1219197>>-RS (PUBLICAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2036862>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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