Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b91072c7f443c0230ff5757efa482981254bd3bcca373d660d6f7abe88dccf3
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de
tratamento multidisciplinar para menor acometido da síndrome de Down
e da síndrome de West, aplicando a tese da taxatividade mitigada do
rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consolidada
pela Segunda Seção do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
3. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial com o
entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp n.
1.733.013/PR, que reconheceu a taxatividade do rol da ANS. Sustentou
que o caso concreto não preenche os requisitos para afastar essa
regra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a decisão embargada diverge do entendimento firmado
pela Quarta Turma do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS; e
(ii) saber se foram preenchidos os requisitos exigidos pela tese da
taxatividade mitigada para a cobertura do tratamento indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência exigem a
demonstração de dissenso jurisprudencial entre órgãos do STJ sobre a
mesma matéria de direito, com identidade fático-jurídica entre os
julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do
RISTJ.
6. A Segunda Seção do STJ consolidou a tese da taxatividade mitigada
do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos
em hipóteses excepcionais, desde que observados os seguintes
requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol
da ANS; (ii) comprovação científica da eficácia do tratamento
prescrito; (iii) recomendação expressa por órgãos técnicos de
renome, como Conitec e NatJus; (iv) diálogo interinstitucional com
especialistas para a avaliação da necessidade do procedimento.
7. A decisão impugnada aplicou corretamente a tese da taxatividade
mitigada, pois constatou a imprescindibilidade dos tratamentos
especializados prescritos para o menor, a ausência de substitutos
terapêuticos eficazes no rol da ANS e a comprovação científica da
eficácia das terapias recomendadas.
8. O paradigma invocado pela parte agravante não demonstra efetiva
divergência jurisprudencial, pois a própria tese firmada pela
Segunda Seção reconhece a regra da taxatividade, admitindo cobertura
excepcional nos casos que preencham os requisitos estabelecidos.
9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
aplicação da taxatividade mitigada deve ser balizada pelos
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da
proteção à saúde (art. 196 da CF) e da segurança jurídica, conforme
precedentes do STJ.
10. Diante da ausência de dissenso interpretativo e da correta
aplicação da tese firmada pela Segunda Seção, o agravo interno não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência no STJ exigem a
demonstração de dissenso jurisprudencial com identidade
fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. A tese da
taxatividade mitigada do rol da ANS permite a cobertura de
tratamentos não previstos quando preenchidos os requisitos
estabelecidos pela Segunda Seção do STJ. 3. A inexistência de
efetiva divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196;
CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CDC, arts. 14 e 51, IV e §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.831/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E SÍNDROME
DE WEST. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de
tratamento multidisciplinar para menor acometido da síndrome de Down
e da síndrome de West, aplicando a tese da taxatividade mitigada do
rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consolidada
pela Segunda Seção do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
3. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial com o
entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp n.
1.733.013/PR, que reconheceu a taxatividade do rol da ANS. Sustentou
que o caso concreto não preenche os requisitos para afastar essa
regra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a decisão embargada diverge do entendimento firmado
pela Quarta Turma do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS; e
(ii) saber se foram preenchidos os requisitos exigidos pela tese da
taxatividade mitigada para a cobertura do tratamento indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência exigem a
demonstração de dissenso jurisprudencial entre órgãos do STJ sobre a
mesma matéria de direito, com identidade fático-jurídica entre os
julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do
RISTJ.
6. A Segunda Seção do STJ consolidou a tese da taxatividade mitigada
do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos
em hipóteses excepcionais, desde que observados os seguintes
requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol
da ANS; (ii) comprovação científica da eficácia do tratamento
prescrito; (iii) recomendação expressa por órgãos técnicos de
renome, como Conitec e NatJus; (iv) diálogo interinstitucional com
especialistas para a avaliação da necessidade do procedimento.
7. A decisão impugnada aplicou corretamente a tese da taxatividade
mitigada, pois constatou a imprescindibilidade dos tratamentos
especializados prescritos para o menor, a ausência de substitutos
terapêuticos eficazes no rol da ANS e a comprovação científica da
eficácia das terapias recomendadas.
8. O paradigma invocado pela parte agravante não demonstra efetiva
divergência jurisprudencial, pois a própria tese firmada pela
Segunda Seção reconhece a regra da taxatividade, admitindo cobertura
excepcional nos casos que preencham os requisitos estabelecidos.
9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
aplicação da taxatividade mitigada deve ser balizada pelos
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da
proteção à saúde (art. 196 da CF) e da segurança jurídica, conforme
precedentes do STJ.
10. Diante da ausência de dissenso interpretativo e da correta
aplicação da tese firmada pela Segunda Seção, o agravo interno não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência no STJ exigem a
demonstração de dissenso jurisprudencial com identidade
fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. A tese da
taxatividade mitigada do rol da ANS permite a cobertura de
tratamentos não previstos quando preenchidos os requisitos
estabelecidos pela Segunda Seção do STJ. 3. A inexistência de
efetiva divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196;
CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CDC, arts. 14 e 51, IV e §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.831/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.