Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo
figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.
- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
- A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte
agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo
figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.
2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
3. A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte
agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSÓRCIO - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 703654>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1760178>>-RS, <<RMS 8967>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1601771>>-RS
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2053490>>-PE,
<<AgInt no REsp 2032079>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000393
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.