STJ — 1954254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd927e7177e9ee2f2b809c68b296dffe9ba59fa900f8fcf9b16671e9e2c49b8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte de origem assentou a impossibilidade do
consórcio figurar como parte em juízo, ao fundamento da ausência de
personalidade jurídica.
3. Ocorre que "o consórcio constituído sob o regime da Lei n.
6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo
278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do
artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015,
DJe 9/9/2015).
4. A decisão de provimento do recurso especial há de ser mantida,
haja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em
desacordo com o posicionamento desta Corte. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278_par1
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