Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489
DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM
CONTRATO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 9/9/2015).
- Outrossim, "havendo previsão contratual de responsabilidade
solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes
consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros"
(AgInt no REsp 1.942.821/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela capacidade
judiciária do consórcio agravante, bem como atestou a existência de
cláusula contratual de responsabilidade solidária. Incidência,
portanto, da Súmula 83/STJ.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489
DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM
CONTRATO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 9/9/2015).
3. Outrossim, "havendo previsão contratual de responsabilidade
solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes
consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros"
(AgInt no REsp 1.942.821/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela capacidade
judiciária do consórcio agravante, bem como atestou a existência de
cláusula contratual de responsabilidade solidária. Incidência,
portanto, da Súmula 83/STJ.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1378786>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1270355>>-DF
(CONSÓRCIO - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 703654>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1760178>>-RS
(CONSÓRCIO - PREVISÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1942821>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2127373>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00278 PAR:00001 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00265
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.