STJ — 2747958

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ebc371b1e4f62aeb7eb370a07a44725fea7ba82f7ea305b921ae071ed2bb6de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1º, IV; 5º, XXII; 170, II E 173; 5º, II; 150, I; 37, CAPUT; 5º, XXXII, § 2º; 145, § 1º; 155, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTR…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1º, IV; 5º, XXII; 170, II E 173; 5º, II; 150, I; 37, CAPUT; 5º, XXXII, § 2º; 145, § 1º; 155, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Em relação à afronta aos arts. 5 e 11 da Lei n. 8.429/1992, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - A insurgência concernente a reconhecimento de que, em face da não restituição de valores que teriam sido indevidamente pagos à concessionária de serviço público, a qual promoveu reajuste tarifário supostamente ilegal, restariam afrontados princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 1°, IV, 5°, XXII, 150 170, II, 173 da Constituição da República e art. 4° da Lei n. 8.429/1992. V - Embora indicada a ofensa ao art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 884 do Código Civil, segundo o Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. VI - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não caberia às concessionárias de energia elétrica discutirem na justiça os critérios da ANEEL, não cabendo a inversão do ônus probatório. VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. VIII - Quanto à alegação da necessidade de invalidação do reajuste ilegal, visto tratar-se de ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, inexistindo margem para convalidá-lo, sendo, portanto, cabível a anulação, com consequente produção de efeitos ex tunc, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 401883>>-PE, <<AgRg no AREsp 441462>>-PR (OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC (VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL) STJ - <<REsp 1338038>>-RS, <<REsp 1124302>>-RJ, <<REsp 1157687>>-SP, <<REsp 800271>>-SP, <<REsp 438786>>-DF (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1906293>>-RS, <<AgInt no REsp 2075044>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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