Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1º, IV; 5º, XXII; 170, II E 173; 5º, II; 150, I; 37, CAPUT; 5º, XXXII, § 2º; 145, § 1º; 155, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTR…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1º, IV; 5º, XXII; 170, II E 173;
5º, II; 150, I; 37, CAPUT; 5º, XXXII, § 2º; 145, § 1º; 155, § 3° DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA.
ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E
07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Em relação à afronta aos arts. 5 e 11 da Lei n. 8.429/1992,
verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação
teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de
forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
IV - A insurgência concernente a reconhecimento de que, em face da
não restituição de valores que teriam sido indevidamente pagos à
concessionária de serviço público, a qual promoveu reajuste
tarifário supostamente ilegal, restariam afrontados princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública, não pode ser
conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 1°, IV, 5°,
XXII, 150 170, II, 173 da Constituição da República e art. 4° da Lei
n. 8.429/1992.
V - Embora indicada a ofensa ao art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e ao
art. 884 do Código Civil, segundo o Recorrente, o direito por ela
defendido encontra respaldo, em tese, na Resolução n. 414/2010 da
ANEEL, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.
VI - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do
contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que não caberia às concessionárias
de energia elétrica discutirem na justiça os critérios da ANEEL, não
cabendo a inversão do ônus probatório.
VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria interpretação de
cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
VIII - Quanto à alegação da necessidade de invalidação do reajuste
ilegal, visto tratar-se de ato administrativo praticado em desacordo
com o ordenamento jurídico, inexistindo margem para convalidá-lo,
sendo, portanto, cabível a anulação, com consequente produção de
efeitos ex tunc, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente,
de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão
recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 401883>>-PE, <<AgRg no AREsp 441462>>-PR
(OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC
(VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL)
STJ - <<REsp 1338038>>-RS, <<REsp 1124302>>-RJ,
<<REsp 1157687>>-SP, <<REsp 800271>>-SP,
<<REsp 438786>>-DF
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1906293>>-RS,
<<AgInt no REsp 2075044>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.