Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, I E 11, AMBOS DA LIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO RÉU. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, pela prática das condutas previstas nos arts. 10, caput e I e 11, ambos da mesma lei, além do ressarcime…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, I E 11, AMBOS DA LIA. PROMOTOR DE
JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
REFORMADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO RÉU.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá,
objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12,
II, da Lei n. 8.429/92, pela prática das condutas previstas nos
arts. 10, caput e I e 11, ambos da mesma lei, além do ressarcimento
solidário da quantia de R$ 417.204,82 (quatrocentos e dezessete mil,
duzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - O Tribunal de origem, além de reconhecer a preliminar de
ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento da
subjacente ACP por improbidade administrativa, o que resultou na
exclusão do polo passivo da demanda do ex-presidente da ALEAP,
Moisés Reátegui de Souza, manteve, ainda, a sentença de
improcedência em relação aos demais recorridos, Jorge Evaldo Edinho
Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho.
IV - O Ministério Público amapaense interpôs, no que diz respeito às
atribuições desta Corte, recurso especial sustentado violação do
art. 29, VIII e IX, da Lei n. 8.625/93, quanto à preliminar acolhida
de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento de
ACP contra presidente da ALEAP e afronta aos art. 10, I, XI e XII,
da LIA posto que, ao seu entender, ficou devidamente comprovada a
existência do dolo específico na conduta praticada por todos os
recorridos, Moisés Reátegui de Souza Jorge Evaldo Edinho Duarte
Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, a fim de concorrer para o
enriquecimento ilícito da ré, então deputada estadual, Maria
Cristina do Rosário de Almeida Mendes, mediante pagamentos indevidos
a título de verba ressarcitória durante o mandato parlamentar,
entre os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012.
V - Nesse contexto, aportou no Tribunal da Cidadania o presente
recurso, o qual busca a reforma do aresto objurgado visando ao
afastamento da referida preliminar quanto ao recorrido Moisés
Reátegui de Souza e a condenação de todos os recorridos pela prática
de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, I, XI e
XII, da Lei n. 8.429/1992.
VI - Da ilegitimidade ad processum - afronta ao art. 29, VIII e IX,
da Lei n. 8.625/93.
VII - O art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93 atribui ao
Procurador-Geral de Justiça - PGJ a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando
a autoridade reclamada for, entre outros, o presidente da
assembleia legislativa, por ato praticado em razão de suas funções.
VIII - O próprio art. 29 da LOMP, já no inciso seguinte (inc. IX),
possibilita ao PGJ delegar ao Promotor de Justiça, membro que é do
Ministério Público, instituição una e indivisível, a atribuição que
lhe foi legalmente conferida.
IX - Não há se falar em ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça
signatário da subjacente ACP por improbidade administrativa ajuizada
contra Moisés Reátegui de Souza, à época presidente da ALEAP, visto
que a então Chefe do Ministério Público do Estado do Amapá, Ivana
Lúcia Franco CEI, homologou a designação do Promotor de Justiça
Afonso Gomes Guimarães, desde a data de 26/9/2011, na PRODEMAP, por
meio da Portaria n. 0908/2011-CG/PG, datada de 17/10/2011 e
devidamente publicada no órgão competente em 25/10/2011.
X - Some-se a isto que, por meio da Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ,
publicada em 26/7/2017, o então PGJ, Marcio Augusto Alves, ratificou
"todos os atos praticados até a presente data pelos Promotores de
Justiça em investigação e ingressos de ações civis públicas
objetivando a defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos, em que figurem como
investigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da
Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça (...
)".
XI - Nesse sentido, é o que se extrai do voto vencido da
Desembargadora Sueli Pini, in verbis (fls. 3.260-3.262): "É que, de
fato o art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93, dispõe que compete ao
Procurador-Geral de Justiça promover a ação civil pública, quando a
autoridade reclamada for, dentre outros, o Presidente da Assembleia
Legislativa. (...) Essa atribuição, todavia, pode ser delegada a
Promotor de Justiça, nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo:"
XII - Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça homologou por
meio da Portaria n. 0908/2011-CG/PGJ (publicada no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, no dia 25 de
outubro de 2011 - Ano 2; Edição 156; pág. 3), a designação do
Promotor de Justiça Afonso Guimarães na PRODEMAP, desde 26/9/2011.
XIII - Não bastasse essa Portaria, o Procurador-Geral do Ministério
Público Estadual baixou ato (Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do
Estado do Amapá, Página 43 de 72, quarta-feira, 26 de julho de 2017
- Ano 8; Edição 137; pág. 2), em que ratifica todos os atos
praticados pelos Promotores de Justiça em investigação e ingressos
de ações civis públicas objetivando a defesa do patrimônio público,
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
em que figurem como investigado ou processado o Governador do
Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do
Tribunal de Justiça.
XIV - No entender dessa magistrada, os dois atos mencionados são
suficientes para demonstrar a legalidade dos atos praticados pelo
Promotor de Justiça, não havendo o que se falar em sua
ilegitimidade, até porque se deve primar pela garantia do princípio
da primazia do mérito, segundo o qual "as partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa." (art. 4º, CPC).
XV - Corroborando com o acima exposto, o Desembargador Carlos Tork,
também voto vencido, esclareceu que, mediante o Ofício n. 555/2011,
o PGJ encaminhou peças de informação à referida Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá
(PRODEMAP) para que as providências cabíveis fossem tomadas, in
verbis: (fl. 3.262): "Destarte, conforme se se infere dos documentos
acostados no #537, mediante Ofício 555/2011-GAB/PGJ, assinado pela
Procuradora-Geral de Justiça, foram encaminhadas Peças de Informação
n.º 1.12.000.000297/2011-06 à Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e Cultural de Macapá (PRODEMAP) para adoção das
providências cabíveis. No ponto, esclareço que a competência da
referida promotoria inclui "promover, de ofício ou por solicitação
dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a Ação
Civil Pública, bem como os procedimentos cautelares indispensáveis
ao ressarcimento de danos causados ao erário ou à proteção do
patrimônio púbico, instaurando Inquérito Civil, quando necessário",
nos termos da Resolução n.º 001/2006 - CPJ , art. 6.º, II, aplicável
à época. Destaco aqui que essa competência permanece conforme se
infere da Resolução 005/2017 - CPJ, art. 4.º"
XVI - Nessa perspectiva, não há dúvidas de que o aresto impugnado
está dissociado tanto do acervo fático-probatório dos autos quanto
da jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que acolheu a
mencionada preliminar de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça
desconsiderando a delegação das atribuições legais realizada pela
então PGJ ao membro do Ministério Público, consoante autorizado pelo
inciso IX do art. 29 da LOMP, com posterior ratificação de todos os
atos praticados por ele, nos termos da Portaria n.
0415/2017-GAB/PGJ, publicada em 26/7/2017. A propósito: (AgInt no
REsp n. 1.581.517/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
XVII - É evidente que o entendimento da Corte de origem representa
violação da interpretação da legislação de regência, desse modo, o
acórdão deve ser reformado para reconhecer a legitimidade do
Promotor de Justiça para ajuizamento da subjacente ação de
improbidade administrativa contra o réu, ora recorrido, Moisés
Reátegui de Souza, ex-presidente da ALEAP.
XVIII - Não há como esta Corte apreciar diretamente o mérito do
recurso, pois implicaria supressão de instância, em violação do
entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ. Assim, o réu Moisés
Reátegui de Souza volta a integrar o polo passivo da demanda e o
Tribunal de origem deverá apreciar o recurso de apelação em relação
a ele.
XIX - Consoante acima exposto, em relação ao recorrido Moisés
Reátegui de Souza não será possível a análise do especial neste
ponto, porquanto uma vez que afastada a mencionada preliminar caberá
ao Tribunal de origem, antes, realizar a apreciação do mérito
recursal da apelação a fim de evitar eventual alegação de supressão
de instância.
XX - Desse modo, o aqui decidido possui efeitos tão somente quanto
aos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro
Tork Filho.
XXI - Insta esclarecer que, no decorrer do trâmite processual, a
norma de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n.
14.230/2021, razão pela qual o presente recurso especial será
examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao
caso em tela.
XXII - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do
Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de
aplicação da nova redação à LIA, adstrita aos atos ímprobos
culposos, não transitados em julgados.
XXIII - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação
da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa
fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios
discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos
revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja
condenação com trânsito em julgado, conforme precedentes das turmas
e do plenário do STF. Nesse sentido: RE 1.452.533 AgR, relator
Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023; ARE
1.346.594 AgR-segundo, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2023, DJe-s/n divulg 30/10/2023 public
31/10/2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.
XXIV - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato
ímprobo (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de
improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa
(Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do
Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson
Fachin.
XXV - Com a alteração dos elementos constitutivos do ato ímprobo
dada pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir a imprescindível
presença do dolo voltado a alcançar o resultado ilícito tipificado
nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando mais a voluntariedade do
agente.
XXVI - Verifica-se do acórdão impugnado que o Tribunal local, neste
ponto, manteve integralmente a sentença proferida pelo juízo
singular, o qual julgou improcedente o pedido inicial com relação
aos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro
Tork Filho por reputar inexistente o elemento subjetivo na conduta
que lhes é atribuída. No entanto, ao revés da conclusão adotada pelo
Tribunal de origem, depreende-se dos autos, sem que isso implique o
revolvimento do acervo fáticoprobatório, que não há dúvidas acerca
da caracterização do ato de improbidade administrativa praticado
pelos recorridos e tipificado no art. 10, I, XI e XII, da LIA, em
sua nova redação, tanto sob a perspectiva objetiva - de efetiva e
comprovada lesão ao erário -, quanto subjetiva -consubstanciada pela
existência do elemento anímico exigido pela novel legislação.
XXVII - Rememore-se que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da
Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e
dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos
fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão
recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em
busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação
jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp
1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
XXVIII - Esse é precisamente o caso em apreço, pois o acórdão relata
fatos e circunstâncias nos quais a conduta dos recorridos é
satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos
estão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a
revaloração jurídica por esta Corte.
XXIX - A escorreita análise do acervo fático-probatório coligido aos
autos não permite outra conclusão senão a de que os recorridos
agiram dolosamente e em conluio com a então deputada estadual Maria
Cristina do Rosário Almeida Mendes a fim de que esta fosse
indevidamente ressarcida por valores exorbitantes despendidos
durante o exercício parlamentar, entre os meses de fevereiro de 2011
a maio de 2012.
XXX - O caso em apreço indica claramente desvio, a título de
ressarcimento, da vultosa quantia de R$ 610.676,76 (seiscentos e dez
mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos),
solicitado e recebido da ALEAP pela Deputada Maria Cristina, cuja
ordenação de despesa contou indubitavelmente com a participação dos
recorridos sem os quais nada seria possível, eis que à época eram
vice-presidente e secretário de orçamento e finanças da ALEAP. Tal
fato atenta gravemente contra a moralidade pública e exige rigorosa
apuração para responsabilização dos envolvidos.
XXXI - Registre-se, ainda, que, mesmo com o decote da condenação
efetuado pelo aresto guerreado da quantia correspondente aos bens
devolvidos e incorporados ao patrimônio público da ALEAP, bem como
dos valores pagos a título de assessoria contábil, remanesce
expressivo dano causado ao erário em face dos pagamentos ilegais, a
exemplo do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais despendidos
com o aluguel de imóvel pertencente à própria genitora da deputada
Maria Cristina, alcançando a cifra total R$ 72.000,00 (setenta e
dois mil reais) e a quantia gasta com locação de veículos que
ultrapassou R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) (fl. 3.268).
Sem dizer do gasto efetuado com café da manhã para 150 pessoas e as
"despesas irregulares com passagens aéreas, ao passo que, na maioria
dos casos, deixou de discriminar nas notas fiscais os trechos a que
se referiam os bilhetes, bem como não mencionava os
beneficiários/passageiros" (fl. 3.268), tudo em absoluto desacordo
com as normas legais, incluindo a Instrução Normativa n. 001/2007 da
Casa de Leis local.
XXXII - Como consignado no voto vencido da Desembargadora Sueli Pini
(fl. 3.275), para que fosse possível o ressarcimento dos
exorbitantes gastos apontados pela então deputada estadual Maria
Cristina, mediante o pagamento de verbas indenizatórias, o
presidente (Moisés Reátegui de Souza), o vice-presidente (Jorge
Evaldo Edinho Duarte Pinheiro) e o secretário de orçamento e
finanças (Edmundo Ribeiro Tork Filho) da ALEAP tiveram que chancelar
os documentos ilícitos apresentados pela referida parlamentar,
praticando com isto, a conduta ímproba descrita no art. 10, I, XI e
XII, da LIA, já em sua nova redação.
XXXIII - Oportuno trazer à colação as bem ponderadas palavras da
eminente Desembargadora Sueli Pini, in verbis (fl. 3.275): "Isentar
os ordenadores de despesas, MOISÉS SOUZA, EDINHO DUARTE,
respectivamente Presidente e Vice-Presidente, e o Secretário de
Orçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa transformá-los, na
espécie, em meros chanceladores, "assinadores de cheques",
eximindo-os da Orçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa
transformá-los, na espécie, em meros chanceladores, "assinadores de
cheques", eximindo-os da responsabilidade que tinham de praticar o
ato administrativo na estrita e absoluta legalidade, ainda mais
envolvendo dispêndio de significativas somas de dinheiro público.
Não se pode esquecer que o art. 14, inciso II, Lei n. 1.054/06
incumbe ao Secretário de Orçamento e Finanças da Assembleia
Legislativa o dever de fiscalizar a verba indenizatória."
XXXIV - Consoante delineado pelas instâncias ordinárias, ao revés do
entendimento exarado pelo Tribunal de origem, ficou evidenciada a
existência do elemento subjetivo doloso no ato ímprobo praticado
pelos recorridos, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo
Ribeiro Tork Filho, ultrapassando a esfera da mera irregularidade,
haja vista que ao ordenarem o pagamento da verba indenizatória à
deputada Maria Cristina, sem qualquer oposição, anuíram com as
diversas ilegalidades existentes, muitas delas de chapada
ilegalidade e imoralidade, à exemplo dos valores gastos com locação
de imóvel de propriedade da genitora da deputada ou das despesas
aéreas sem indicação nas notas fiscais dos passageiros/beneficiários
e dos trechos percorridos.
XXXV - A exorbitância dos valores ressarcidos à deputada estadual
Maria Cristina, mediante a anuência e conluio dos recorridos,
deturpa a prerrogativa legal relativa à verba indenizatória do
exercício parlamentar, evidenciando a má-fé, desonestidade e
deslealdade em servir aos interesses públicos na qualidade de
agentes públicos da Casa de Leis amapaense, cuja atribuição deveria
ser a de justamente promover, por meio das normas jurídicas
pertinentes, a salvaguarda da res publica e não liberar
indiscriminadamente verbas públicas a fim de permitir ou concorrer
para o enriquecimento ilícito de terceira pessoa, residindo aí
também o elemento anímico exigido pela novel legislação, cujo
específico fim de agir está claramente demonstrado pelo interesse
escuso de beneficiar outrem em detrimento ao erário.
XXXVI - Sobreleva notar que a efetiva e comprovada perda patrimonial
causada ao erário pela conduta dos recorridos está consubstanciada
no exato valor ilegalmente pago à então deputada Maria Cristina,
cujo escorreito valor poderá ser apurado em liquidação de sentença,
a teor do permissivo constante no § 1º do art. 18 da LIA, com
redação dada pela novel legislação.
XXXVII - Desse modo, não há dúvidas que as balizas adotadas pelo
Tribunal de origem para afastar a conduta ímproba atribuída aos
recorridos estão dissociadas do contido no acervo fático-probatório.
XXXVIII - Destarte, sobejando dos autos à satisfação os elementos -
objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de
improbidade administrativa, o que autoriza, neste grau, a reversão
do entendimento adotado no aresto impugnado, é de rigor a condenação
dos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo
Ribeiro Tork Filho, incursos no art. 10, I, XI e XII, da LIA, às
sanções dispostas no art. 12, II, da lei de regência, cuja
dosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a
esta Corte pela Súmula n. 7/STJ.
XXXIX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1581517>>-AP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR-segundo 1346594]],
[[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]
(REVALORAÇÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL,
<<AgInt no REsp 1932977>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1905420>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART:00029 INC:00008 INC:00009
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00001 INC:00011 INC:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.