Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos. Na sentença concedeu-se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES
CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º,
CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833,
DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar
da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de
pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos
por eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo à
análise das questões de mérito. A discussão objeto do recurso
especial gravita em torno da possibilidade de tributação, mediante a
incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos
descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de
mercadoria para revenda. Como visto, no que diz respeito aos
descontos incondicionais, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora
recorrente, reconhece que a vantagem obtida não deve ser tributada.
III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no
regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas,
compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos
bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do
art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de
2003. O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do
§ 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de
2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da
contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos
incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de
vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da
fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento
posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a
seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes
da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil)
não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal,
gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência
do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação
conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.
V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os
descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo
dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso
V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833,
de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos
incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art.
13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita. No
caso em tela, embora possam representar redução do preço ao
consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em
exigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio,
derivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas
diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser
considerados como "descontos incondicionais" nos termos da alínea a
do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei
n. 10.833, de 2003.
VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se
referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a
entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o
varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o
preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e
as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos
varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à
ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por
exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e
nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de
vendas, por exemplo). Ou seja, tais descontos e as bonificações
representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada
pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o
escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores;
e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por
constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do
Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento
empresarial, e não redução dos custos de aquisição. Não por outro
motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de
ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do
que ocorre com os descontos incondicionais.
VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas
diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em
razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte,
da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do
Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos
varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos
termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em
distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de
caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as
bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e
as bonificações concedidos em mercadorias.
VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio
da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa
jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que
ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do
preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os
descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados
à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em
unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado
objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação
patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor.
(ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito
Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.) Por isso, a Receita
Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de
dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores
correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento
em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa
jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da
Cofins.
IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não
apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro
(pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as
bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e
as bonificações objeto de dação em pagamento, por também
constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante
registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a
criação de distorções no mercado, mas também combater os
desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência,
especialmente em mercados formados por oligopsônios. Nesse ponto,
são salutares os comentários da professora Paula Forgioni quanto aos
potenciais riscos de dependência econômica dos fornecedores em
relação às grandes redes de varejistas (FORGIONI, Paula. Os
fundamentos do antitruste. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2018, p. 341-343.)
X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e
3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003,
demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do
vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas
de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e
dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza
jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como
um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos
fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias
fornecidas).
XI - Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
XII - Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os
descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos
custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei
n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
XIII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para
compreender que os descontos e as bonificações condicionais como
mera redução dos custos, contraria o disposto no art. 1º, caput e §
3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS/COFINS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTOS E BONIFICAÇÕES)
STJ - <<REsp 2090134>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00003 INC:00005 LET:A
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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