Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União
e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à
exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição
do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da
Saúde.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
entendimento por demandar o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se
adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao
Tema 1.023 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União
e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à
exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição
do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da
Saúde.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
entendimento por demandar o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se
adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao
Tema 1.023 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS - DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF, <<REsp 1689996>>-AC
(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - {{REsp 2165193}}, {{REsp 2168223}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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