STJ — 1810650

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b16ecfa005e41b6442c171e29aac5218614b4e8007723c5611767038297ffd04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/1988. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 1º/02/2018, pacificou o entendimento de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.
  2. No tocante à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, esta Corte já manifestou entendimento de que a superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Ademais, o julgamento da Primeira Seção apoiou-se em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988.
  3. Registre-se que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/1988. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 1º/02/2018, pacificou o entendimento de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. 2. No tocante à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, esta Corte já manifestou entendimento de que a superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Ademais, o julgamento da Primeira Seção apoiou-se em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. 3. Registre-se que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCLUSÃO - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1777065>>-SC, <<AgInt no REsp 1802273>>-RS, <<AgInt no REsp 1779526>>-RS, <<EREsp 1517492>>-PR (CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCLUSÃO - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - IMPOSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC (ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO NA VIA ELEITA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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