Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA
1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À
LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a
agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman
Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à
alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
- Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão
recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da
questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência
interna entre os órgãos fracionários desta Corte.
- O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à
comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de
declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso
Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de
condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992,
quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o
condenado.
- Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao
recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que
está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei
8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da
manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos
ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por
meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório
sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação
de trator de esteira para executar serviços de recuperação e
manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se
tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor
Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei
14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência
do princípio da continuidade típico-normativa.
- Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da
LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de
suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos
violadores dos princípios da Administração, é de rigor o
afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem .
- Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de
suspensão de direitos políticos de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA
1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À
LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a
agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman
Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à
alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão
recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da
questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência
interna entre os órgãos fracionários desta Corte.
3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à
comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de
declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso
Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de
condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992,
quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o
condenado.
5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao
recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que
está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei
8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da
manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos
ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por
meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório
sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação
de trator de esteira para executar serviços de recuperação e
manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se
tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor
Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei
14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência
do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da
LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de
suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos
violadores dos princípios da Administração, é de rigor o
afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem .
7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de
suspensão de direitos políticos de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, afastando-se, de ofício, a pena
de suspensão de direitos políticos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.