Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
- Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas,
pois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por
intempestividade ao fundamento de que os embargos de declaração
interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso
cabível, salvo em situações peculiares, como a de não cabimento do
recurso integrativo ou de sua intempestividade, o que ocorreu na
hipótese em análise. Por sua vez, o acórdão paradigma enfrentou tema
diverso, de cabimento de novos embargos de declaração "mesmo que
não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois
trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser
apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
27/4/2022). Ou seja, os segundos embargos de declaração não repetem
a argumentação invocada no primeiro recurso, ao contrário,
apresentam questão nova que não se sujeita à preclusão consumativa
por se tratar de matéria de ordem pública.
- O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de
declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro
recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente
incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas,
pois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por
intempestividade ao fundamento de que os embargos de declaração
interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso
cabível, salvo em situações peculiares, como a de não cabimento do
recurso integrativo ou de sua intempestividade, o que ocorreu na
hipótese em análise. Por sua vez, o acórdão paradigma enfrentou tema
diverso, de cabimento de novos embargos de declaração "mesmo que
não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois
trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser
apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
27/4/2022). Ou seja, os segundos embargos de declaração não repetem
a argumentação invocada no primeiro recurso, ao contrário,
apresentam questão nova que não se sujeita à preclusão consumativa
por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de
declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro
recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente
incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.