Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS
FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ALÉM DISSO, O
ENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL,
ESTÁ CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 635/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se
admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos
prolatados em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art.
1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em
sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência
originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte
Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018).
- Lado outro, inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e o segundo acórdão paradigma (Edcl no REsp 1.460.403/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2017), posto que o
acórdão paradigma limitou-se a decidir que "a ação disciplinar
prescreve em cinco anos, a contar da ciência do fato justificador da
aplicação das sanções de demissão, cassação de aposentadoria,
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, operando-se a
interrupção do respectivo prazo com a abertura de sindicância ou
instauração de processo disciplinar" (fl. 2180), sem, contudo,
analisar especificamente se esta ciência seria por qualquer servidor
público ou pela autoridade competente para instauração da
persecução disciplinar, conforme decidiu o acórdão embargado (fl.
2098).
- De toda forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
quanto ao termo inicial do prazo prescricional, está consolidado na
Súmula n. 635/STJ, que assim dispõe: "Os prazos prescricionais
previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que
a autoridade competente para a abertura do procedimento
administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o
primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo
ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS
FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ALÉM DISSO, O
ENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL,
ESTÁ CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 635/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se
admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos
prolatados em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art.
1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em
sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência
originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte
Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018).
2. Lado outro, inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e o segundo acórdão paradigma (Edcl no REsp 1.460.403/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2017), posto que o
acórdão paradigma limitou-se a decidir que "a ação disciplinar
prescreve em cinco anos, a contar da ciência do fato justificador da
aplicação das sanções de demissão, cassação de aposentadoria,
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, operando-se a
interrupção do respectivo prazo com a abertura de sindicância ou
instauração de processo disciplinar" (fl. 2180), sem, contudo,
analisar especificamente se esta ciência seria por qualquer servidor
público ou pela autoridade competente para instauração da
persecução disciplinar, conforme decidiu o acórdão embargado (fl.
2098).
3. De toda forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
quanto ao termo inicial do prazo prescricional, está consolidado na
Súmula n. 635/STJ, que assim dispõe: "Os prazos prescricionais
previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que
a autoridade competente para a abertura do procedimento
administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o
primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo
ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1439251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39. SHA-256 do comentário:bffcb14bd3af1ff463ce9da8ae5e295325a1f822253c18b9424e5c36cce2d037.