STJ — 1439251

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908506
Número de registro na fonte
201400456768
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1439251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39. SHA-256 do comentário: bffcb14bd3af1ff463ce9da8ae5e295325a1f822253c18b9424e5c36cce2d037.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a68a19907099ac816dd5f3c822a5b94e010baac951ec5a76dee6257d67c9d82
  • Registro documental: 686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ALÉM DISSO, O ENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTÁ CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 635/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos prolatados em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018).
  2. Lado outro, inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o segundo acórdão paradigma (Edcl no REsp 1.460.403/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2017), posto que o acórdão paradigma limitou-se a decidir que "a ação disciplinar prescreve em cinco anos, a contar da ciência do fato justificador da aplicação das sanções de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, operando-se a interrupção do respectivo prazo com a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar" (fl. 2180), sem, contudo, analisar especificamente se esta ciência seria por qualquer servidor público ou pela autoridade competente para instauração da persecução disciplinar, conforme decidiu o acórdão embargado (fl. 2098).
  3. De toda forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, está consolidado na Súmula n. 635/STJ, que assim dispõe: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ALÉM DISSO, O ENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTÁ CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 635/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos prolatados em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018). 2. Lado outro, inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o segundo acórdão paradigma (Edcl no REsp 1.460.403/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2017), posto que o acórdão paradigma limitou-se a decidir que "a ação disciplinar prescreve em cinco anos, a contar da ciência do fato justificador da aplicação das sanções de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, operando-se a interrupção do respectivo prazo com a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar" (fl. 2180), sem, contudo, analisar especificamente se esta ciência seria por qualquer servidor público ou pela autoridade competente para instauração da persecução disciplinar, conforme decidiu o acórdão embargado (fl. 2098). 3. De toda forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, está consolidado na Súmula n. 635/STJ, que assim dispõe: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.