Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5bc7f26e53f70a83b9aa0e77a40cbad73f6d6a93777c4875e7190302811362
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial era de tal forma genérica que
justificaria a interrupção do prazo recursal pela oposição de
embargos de declaração; e (ii) saber se o comprovante de agendamento
de pagamento é suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento
das custas, evitando a deserção.
III. DECISÃO
3. Os comprovantes de agendamento não são suficientes para comprovar
o recolhimento das custas, devendo a comprovação ser feita no ato
de interposição do recurso.
4. A oposição de embargos de declaração a decisão que negou
seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição
de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em
que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição
de agravo, o que não se verifica nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial era de tal forma genérica que
justificaria a interrupção do prazo recursal pela oposição de
embargos de declaração; e (ii) saber se o comprovante de agendamento
de pagamento é suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento
das custas, evitando a deserção.
III. DECISÃO
3. Os comprovantes de agendamento não são suficientes para comprovar
o recolhimento das custas, devendo a comprovação ser feita no ato
de interposição do recurso.
4. A oposição de embargos de declaração a decisão que negou
seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição
de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em
que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição
de agravo, o que não se verifica nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.