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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO DO
SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA
COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do
servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com
base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento
das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo
Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e
Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por
tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997),
decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192
da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em
Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a
legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial,
independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a
execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende
apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria
defendida, independentemente de filiação ao sindicato. No mesmo
sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp
1.722.545/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/11/2018.
- No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os
valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese
de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da
categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e
sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou
vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.
- Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário
geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato
de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a
propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos
seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos
ao falecido; os outros recebendo.
- Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou
condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores
aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990
a 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o
falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo
sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às
diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o
patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio,
executarem individualmente tais valores. Precedentes: AgInt na
ExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti
Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019.
- Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a
inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a
sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou
ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores
filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura
da ação. Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo
brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o
alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC.
- Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso
Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para
determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO DO
SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA
COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do
servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com
base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento
das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo
Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e
Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por
tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997),
decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192
da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ).
2. O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em
Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a
legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial,
independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a
execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende
apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria
defendida, independentemente de filiação ao sindicato. No mesmo
sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp
1.722.545/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/11/2018.
3. No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os
valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese
de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da
categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e
sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou
vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.
4. Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário
geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato
de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a
propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos
seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos
ao falecido; os outros recebendo.
5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou
condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores
aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990
a 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o
falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo
sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às
diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o
patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio,
executarem individualmente tais valores. Precedentes: AgInt na
ExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti
Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019.
6. Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a
inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a
sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou
ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores
filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura
da ação. Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo
brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o
alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC.
7. Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso
Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para
determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento do mérito, a
Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537629>>-RJ,
<<REsp 1722545>>-RJ
STF - [[RE 883642]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA
EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1644854>>-PE,
<<AgInt na ExeMS 21601>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1928282>>-RS,
<<AgInt na ExeMS 10424>>-DF,
<<AgInt no REsp 1883100>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00103
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.