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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta por Sesi
contra Erco Construtura Ltda. e J. Malucelli Seguradora S.A.. em que
pleiteada a condenação: a) da primeira ré ao pagamento de R$
2.932.475,51, relativo ao saldo devedor da execução do contrato de
obras de reforma e ampliação do centro de atividades Octavio Mendes
Filho, localizado na cidade de Cruzeiro; b) e da segunda ré à
quantia de R$ 443.091,83, correspondente ao limite de apólice
garantidora do citado acordo.
- Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar
as rés, solidariamente, a indenizar o autor no valor pleiteado
(limitada a seguradora ao valor da apólice, corrigidos pela tabela
prática do TJSP, desde o ajuizamento e com juros de mora em relação
à Erco, quanto ao total pleiteado, de 1% ao mês, a contar da citação
e, com relação à seguradora, desde o início de vigência, em
16.10.2014, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da
notificação da seguradora, em 10.8.2015. As rés foram condenadas ao
pagamento das despesas e honorários, arbitrados em 10% do valor da
causa. Foi reconhecida, ainda, a litigância de má fé da seguradora,
condenada a pagar multa processual de 9% do valor da causa e a
indenizar o autor em 10% do valor da causa.
- A Apelação da ora recorrente não foi provida pelo Tribunal e,
neste grau, foi mantida a decisão da origem pela inadmissão do
Recurso Especial, pronunciamento contra o qual a embargante
apresenta os Aclaratórios, apontando omissão no que tange à
condenação pela litigância ímproba e base de cálculo dos honorários
advocatícios.
- O aresto embargado, de fato, deixou de analisar os argumentos
relativos à impossibilidade de presunção da má-fé das partes nos
atos praticados no processo, bem como o de que o mero exercício do
direito de defesa não é suficiente para configurar litigância
abusiva.
- Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o
exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos
os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não
configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção
da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo e/ou
culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito.
- No caso em exame, com base na revaloração dos fatos afirmados no
acórdão da origem, é possível dizer que o simples pleito para
produção de prova pericial -, não realizada, aliás -, não implica,
necessariamente, abuso do direito de defesa suficiente para
configuração da litigância de má-fé, não podendo ser presumida a
atitude maliciosa da parte recorrente.
- Deve ser provido o Agravo Interno para prover parcialmente o
Recurso Especial, apenas com o fito de afastar a imposição da
aludida multa e indenização correspondente.
- No mais, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários
de sucumbência fixados em desfavor da embargante, e nem quanto a seu
pleito para que tal verba seja calculada, apenas, sobre o valor da
apólice, e não sobre todo o valor da causa. Tais matérias não foram
veiculadas nas razões de Apelação (fls. 476/514, e-STJ) e tampouco
nos respectivos Embargos de Declaração (fls. 573/485, e-STJ), mas
somente em Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal
que, em vista da preclusão, não pode ser apreciada neste grau.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento parcial ao Agravo Interno, a fim
de prover parcialmente o Recurso Especial, de modo a afastar a
imposição da multa por litigância de má-fé e a indenização daí
decorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta por Sesi
contra Erco Construtura Ltda. e J. Malucelli Seguradora S.A.. em que
pleiteada a condenação: a) da primeira ré ao pagamento de R$
2.932.475,51, relativo ao saldo devedor da execução do contrato de
obras de reforma e ampliação do centro de atividades Octavio Mendes
Filho, localizado na cidade de Cruzeiro; b) e da segunda ré à
quantia de R$ 443.091,83, correspondente ao limite de apólice
garantidora do citado acordo.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar
as rés, solidariamente, a indenizar o autor no valor pleiteado
(limitada a seguradora ao valor da apólice, corrigidos pela tabela
prática do TJSP, desde o ajuizamento e com juros de mora em relação
à Erco, quanto ao total pleiteado, de 1% ao mês, a contar da citação
e, com relação à seguradora, desde o início de vigência, em
16.10.2014, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da
notificação da seguradora, em 10.8.2015. As rés foram condenadas ao
pagamento das despesas e honorários, arbitrados em 10% do valor da
causa. Foi reconhecida, ainda, a litigância de má fé da seguradora,
condenada a pagar multa processual de 9% do valor da causa e a
indenizar o autor em 10% do valor da causa.
3. A Apelação da ora recorrente não foi provida pelo Tribunal e,
neste grau, foi mantida a decisão da origem pela inadmissão do
Recurso Especial, pronunciamento contra o qual a embargante
apresenta os Aclaratórios, apontando omissão no que tange à
condenação pela litigância ímproba e base de cálculo dos honorários
advocatícios.
4. O aresto embargado, de fato, deixou de analisar os argumentos
relativos à impossibilidade de presunção da má-fé das partes nos
atos praticados no processo, bem como o de que o mero exercício do
direito de defesa não é suficiente para configurar litigância
abusiva.
5. Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o
exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos
os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não
configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção
da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo e/ou
culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito.
6. No caso em exame, com base na revaloração dos fatos afirmados no
acórdão da origem, é possível dizer que o simples pleito para
produção de prova pericial -, não realizada, aliás -, não implica,
necessariamente, abuso do direito de defesa suficiente para
configuração da litigância de má-fé, não podendo ser presumida a
atitude maliciosa da parte recorrente.
7. Deve ser provido o Agravo Interno para prover parcialmente o
Recurso Especial, apenas com o fito de afastar a imposição da
aludida multa e indenização correspondente.
8. No mais, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários
de sucumbência fixados em desfavor da embargante, e nem quanto a seu
pleito para que tal verba seja calculada, apenas, sobre o valor da
apólice, e não sobre todo o valor da causa. Tais matérias não foram
veiculadas nas razões de Apelação (fls. 476/514, e-STJ) e tampouco
nos respectivos Embargos de Declaração (fls. 573/485, e-STJ), mas
somente em Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal
que, em vista da preclusão, não pode ser apreciada neste grau.
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento parcial ao Agravo Interno, a fim
de prover parcialmente o Recurso Especial, de modo a afastar a
imposição da multa por litigância de má-fé e a indenização daí
decorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
parcial provimento ao agravo interno, a fim de dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<EDcl no AgInt no MI 345>>-DF,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1826195>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.