Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de
recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
- A decisão que converte o flagrante em preventiva deve demonstrar,
com base em elementos concretos dos autos, os requisitos e
fundamentos legais exigidos nos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
- Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas
fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de
traficância, além da resistência à abordagem policial, o que
justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da
conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
- As condições subjetivas favoráveis do agente não obstam, por si
sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos
idôneos e contemporâneos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva quando evidenciado risco à ordem pública, sendo incabível
a substituição por medidas alternativas nos termos do art. 282, §
6º, do CPP.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de
recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
2. A decisão que converte o flagrante em preventiva deve demonstrar,
com base em elementos concretos dos autos, os requisitos e
fundamentos legais exigidos nos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas
fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de
traficância, além da resistência à abordagem policial, o que
justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da
conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
4. As condições subjetivas favoráveis do agente não obstam, por si
sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos
idôneos e contemporâneos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva quando evidenciado risco à ordem pública, sendo incabível
a substituição por medidas alternativas nos termos do art. 282, §
6º, do CPP.
6. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[HC 115125]], [[HC 110900]], [[AgRg-HC 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<RHC 137054>>-CE, <<AgRg no HC 957662>>-SP,
<<AgRg no HC 915358>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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