Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1164, o STJ fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1164 do STJ: Auxílio-Alimentação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentacao, auxilio.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. SOMENTE VERBAS
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
- Este Tribunal Superior possui entendimento firmado de que, apenas
em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a
incidência do FGTS. Assim, incide o FGTS sobre os valores percebidos
a título de auxílio alimentação e refeição pagos em pecúnia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. SOMENTE VERBAS
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Este Tribunal Superior possui entendimento firmado de que, apenas
em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a
incidência do FGTS. Assim, incide o FGTS sobre os valores percebidos
a título de auxílio alimentação e refeição pagos em pecúnia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO PAGO EM
PECÚNIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1785717>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.