STJ — 1389831

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21c823c1f9167e4b07b5434a6c5567bff4c95f19a764805e702d56448e13955

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820719
Número de registro na fonte
201301857459
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.721 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédulas de crédito rural, exceção de pré-executividade e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedulas, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c3ed4e0fcad71e2e8c7f9438b17ae761a44ff7c26e2e17761b26f585ffc361df
  • Registro documental: c21c823c1f9167e4b07b5434a6c5567bff4c95f19a764805e702d56448e13955
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c21c823c1f9167e4b07b5434a6c5567bff4c95f19a764805e702d56448e13955
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo".
  2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo". 2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CRÉDITOS SECURITIZADOS - LEGITIMIDADE - AGENTE FINANCEIRO) STJ - <<REsp 1267905>>-PR, <<REsp 1348081>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.