Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO
BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do
Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da
União não acarreta a substituição processual da cedente pela
cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre
o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do
crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do
Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do
cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o
contrato respectivo".
- Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das
dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido
no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima
para responder às demandas que tenham por objeto créditos
securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO
BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do
Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da
União não acarreta a substituição processual da cedente pela
cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre
o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do
crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do
Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do
cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o
contrato respectivo".
2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das
dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido
no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima
para responder às demandas que tenham por objeto créditos
securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CRÉDITOS SECURITIZADOS -
LEGITIMIDADE - AGENTE FINANCEIRO)
STJ - <<REsp 1267905>>-PR,
<<REsp 1348081>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00042 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00294
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.