Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
alegando inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da
pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à
valoração das qualificadoras e das consequências do delito, e se a
atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das consequências do
delito foi considerada correta, pois as graves lesões sofridas pela
vítima não se confundem com a qualificadora do meio cruel.
4. A pluralidade de qualificadoras foi adequadamente utilizada para
majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ.
5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante negou os elementos do crime, não contribuindo para a
condenação.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As graves consequências do delito podem ser
valoradas negativamente na dosimetria da pena, independentemente da
qualificadora do meio cruel. 2. A pluralidade de qualificadoras
pode ser utilizada para majorar a pena-base. 3. A atenuante da
confissão espontânea não se aplica quando a confissão não contribui
para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ,
AgRg no HC 811.674/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
alegando inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da
pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à
valoração das qualificadoras e das consequências do delito, e se a
atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das consequências do
delito foi considerada correta, pois as graves lesões sofridas pela
vítima não se confundem com a qualificadora do meio cruel.
4. A pluralidade de qualificadoras foi adequadamente utilizada para
majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ.
5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante negou os elementos do crime, não contribuindo para a
condenação.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As graves consequências do delito podem ser
valoradas negativamente na dosimetria da pena, independentemente da
qualificadora do meio cruel. 2. A pluralidade de qualificadoras
pode ser utilizada para majorar a pena-base. 3. A atenuante da
confissão espontânea não se aplica quando a confissão não contribui
para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ,
AgRg no HC 811.674/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 857647>>-SP, <<AgRg no HC 811674>>-RS,
<<AgRg no REsp 1925430>>-MS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS)
STJ - <<HC 838939>>-SP, <<AgRg no HC 846844>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<AgRg no HC 819616>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1076665 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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STJ — 3233224 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1050739 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA