STJ — 959777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cada6ad1b240836db04e03d48643a4bffed31a1ec4b1bb7860ab88b53773048b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e das consequências do delito, e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada.

III. Razões de decidir

3. A valoração negativa das consequências do delito foi considerada correta, pois as graves lesões sofridas pela vítima não se confundem com a qualificadora do meio cruel. 4. A pluralidade de qualificadoras foi adequadamente utilizada para majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante negou os elementos do crime, não contribuindo para a condenação. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As graves consequências do delito podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, independentemente da qualificadora do meio cruel. 2. A pluralidade de qualificadoras pode ser utilizada para majorar a pena-base. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a confissão não contribui para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 811.674/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e das consequências do delito, e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das consequências do delito foi considerada correta, pois as graves lesões sofridas pela vítima não se confundem com a qualificadora do meio cruel. 4. A pluralidade de qualificadoras foi adequadamente utilizada para majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante negou os elementos do crime, não contribuindo para a condenação. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As graves consequências do delito podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, independentemente da qualificadora do meio cruel. 2. A pluralidade de qualificadoras pode ser utilizada para majorar a pena-base. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a confissão não contribui para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 811.674/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 857647>>-SP, <<AgRg no HC 811674>>-RS, <<AgRg no REsp 1925430>>-MS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS) STJ - <<HC 838939>>-SP, <<AgRg no HC 846844>>-SP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - <<AgRg no HC 819616>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.