STJ — 2594527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e709c921a006080dbc50f118136da178c99b02fe9fcdf37703559143655e43c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a anulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de liberdade para o mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve excesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.

III. Razões de decidir

3. A inversão do julgado quanto à nulidade da quesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A argumentação recursal foi considerada deficiente, não infirmando a conclusão do acórdão sobre o reflexo que a quesitação teria para piorar a situação do réu, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada de forma adequada, considerando a culpabilidade do réu e a discricionariedade do julgador, sem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da quesitação não pode ser reconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482 e 564; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a anulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de liberdade para o mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve excesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A inversão do julgado quanto à nulidade da quesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A argumentação recursal foi considerada deficiente, não infirmando a conclusão do acórdão sobre o reflexo que a quesitação teria para piorar a situação do réu, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada de forma adequada, considerando a culpabilidade do réu e a discricionariedade do julgador, sem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da quesitação não pode ser reconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482 e 564; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2074103>>-PA (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.