Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso
especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a
anulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de
liberdade para o mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve
excesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
3. A inversão do julgado quanto à nulidade da
quesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A argumentação recursal foi considerada deficiente, não
infirmando a conclusão do acórdão sobre o reflexo que a quesitação
teria para piorar a situação do réu, atraindo a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada de forma adequada,
considerando a culpabilidade do réu e a discricionariedade do
julgador, sem violação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da quesitação não pode ser
reconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A
dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador,
desde que fundamentada e proporcional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482 e 564; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ,
AgRg no REsp 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 04.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO
E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso
especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a
anulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de
liberdade para o mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve
excesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
3. A inversão do julgado quanto à nulidade da
quesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A argumentação recursal foi considerada deficiente, não
infirmando a conclusão do acórdão sobre o reflexo que a quesitação
teria para piorar a situação do réu, atraindo a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada de forma adequada,
considerando a culpabilidade do réu e a discricionariedade do
julgador, sem violação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da quesitação não pode ser
reconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A
dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador,
desde que fundamentada e proporcional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482 e 564; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ,
AgRg no REsp 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 04.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2074103>>-PA
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA