Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É firme a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça
ao fixar a inadmissibilidade do manejo do mandado de segurança, ou
de seu recurso ordinário, em face de decisão que determina o
arquivamento de inquérito policial ou que indefere o
desarquivamento, não sendo esta decisão ilegal ou teratológica,
tendo em vista a titularidade da ação penal pública pertencer ao d.
Ministério Público, o qual é o órgão estatal legitimado a realizar a
avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura
da ação penal pública" (AgRg na PET no RMS n. 67.866/MT, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça
ao fixar a inadmissibilidade do manejo do mandado de segurança, ou
de seu recurso ordinário, em face de decisão que determina o
arquivamento de inquérito policial ou que indefere o
desarquivamento, não sendo esta decisão ilegal ou teratológica,
tendo em vista a titularidade da ação penal pública pertencer ao d.
Ministério Público, o qual é o órgão estatal legitimado a realizar a
avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura
da ação penal pública" (AgRg na PET no RMS n. 67.866/MT, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO OU DESARQUIVAMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA)
STJ - <<AgRg na PET no RMS 67866>>-MT, <<AgRg no RMS 70520>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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