STJ — 1948903

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c334f63ddbee33c345feabde939c3b02f124b4840eb4d137f94700c693dc5c8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. SEGURO. ATIVIDADES HOSPITALARES. NÃO INCIDÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein contra Delegado da Delegacia Especial das Instituições Financeiras em São Paulo objetivando afastar a incidência do IOF nas operações de seguro contratadas, todas voltadas para a consecução de suas atividades empresariais hos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. SEGURO. ATIVIDADES HOSPITALARES. NÃO INCIDÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein contra Delegado da Delegacia Especial das Instituições Financeiras em São Paulo objetivando afastar a incidência do IOF nas operações de seguro contratadas, todas voltadas para a consecução de suas atividades empresariais hospitalares. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020) VI - O Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. No ponto, destacam-se: (AgInt no REsp 1.894.286/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021 e AgInt no REsp 1.875.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260>>-SP, <<AgInt no REsp 1807352>>-AM (CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RENOVAÇÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1894286>>-ES, <<AgInt no REsp 1875655>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.