STJ — 1730542

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2021-04-26Data Publicacao: 2021-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4ec660b27e42d04d883e0637437befe83886adb9a7a18f5b6d5a0cdd4cf0c58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O Tribunal de origem concluiu (fl. 565, e-STJ): "O que o conjunto probatório indica é que a seguradora-ré fez inúmeras exigências e criou várias dificuldades, e, mesmo notificada em 10 de agosto de 2015 (fls. 324 e confessado a fls. 199), somente formalizou sua resposta, negando a indenização, mais de dois anos depois, em 02 de outubro de 2017 (fls. 414), depois de ajuizada a presente demanda. Mesmo sabendo que não iria efetuar qualquer pagamento dos valores cobrados, requereu a produção de prova pericial de natureza securitária (fls. 408) e audiência de conciliação, o que evidencia sua má-fé, mostrando-se correta a aplicação da penalidade de litigância. Como bem observou o julgador (fls. 472): 'Evidente, pois, que a seguradora tinha pleno conhecimento da ampla garantia que estava prestando, que é justamente a de assumir, ainda que parcialmente, o prejuízo decorrente do inadimplemento da construtora, não havendo qualquer outro sentido ou interpretação razoável'. Assim, o conjunto probatório produzido demonstrou que o contrato de empreitada foi descumprido pela Erco, que também não efetuou o pagamento da multa, e que a Seguradora apelante, responsável solidariamente pelo cumprimento da obrigação assumida perante o Sesi, diante do inadimplemento e do não pagamento da multa, deveria ser responsável pelos prejuízos causados pela segurada".
  3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem concluiu (fl. 565, e-STJ): "O que o conjunto probatório indica é que a seguradora-ré fez inúmeras exigências e criou várias dificuldades, e, mesmo notificada em 10 de agosto de 2015 (fls. 324 e confessado a fls. 199), somente formalizou sua resposta, negando a indenização, mais de dois anos depois, em 02 de outubro de 2017 (fls. 414), depois de ajuizada a presente demanda. Mesmo sabendo que não iria efetuar qualquer pagamento dos valores cobrados, requereu a produção de prova pericial de natureza securitária (fls. 408) e audiência de conciliação, o que evidencia sua má-fé, mostrando-se correta a aplicação da penalidade de litigância. Como bem observou o julgador (fls. 472): 'Evidente, pois, que a seguradora tinha pleno conhecimento da ampla garantia que estava prestando, que é justamente a de assumir, ainda que parcialmente, o prejuízo decorrente do inadimplemento da construtora, não havendo qualquer outro sentido ou interpretação razoável'. Assim, o conjunto probatório produzido demonstrou que o contrato de empreitada foi descumprido pela Erco, que também não efetuou o pagamento da multa, e que a Seguradora apelante, responsável solidariamente pelo cumprimento da obrigação assumida perante o Sesi, diante do inadimplemento e do não pagamento da multa, deveria ser responsável pelos prejuízos causados pela segurada". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1406990>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1326352>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.