Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM
JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
- O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
- O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é
o fundamento jurídico ? circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação ?, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de
lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa
não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes
os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no
REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
- Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em
sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no
âmbito dos tribunais, assinalando que ? seja pela ocorrência de fato
superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício
ainda não examinada ? deverá o julgador abrir vista às partes, antes
de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.
- Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada
à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado
(iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei
deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com sua aplicação.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Não versando a hipótese sobre exigibilidade
fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário
Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão
administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito
do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda
não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é
quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo
Poder Público, segundo a teoria da 'actio nata', não tendo decorrido
na espécie. (...) Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF
2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor
em 15/08/2011, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela
fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o
efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem
recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente
depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor,
que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer
incidência fiscal. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após
o advento da IN/RFB 1.127/2011 - que passou a prever a tributação
pelo regime de competência - , o autor requereu o levantamento do
valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não
haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a
que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo em 24/07/2012.
Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da
restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da
fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a
partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo
trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de
imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a
devolução dos valores indevidamente restituídos. É notório que
naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o
autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De
fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na
fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos
rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e
integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de
imposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o
Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição
o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor.
Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto
retido na ação trabalhista e com a entrega de DIRF retificadora pela
SUCEN, em 15/12/2012, dando notícia da inexistência de IRRF
recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência
de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que
perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face
da contribuinte, segundo o princípio da 'actio nata', nos termos do
artigo 185 do Código Civil. (...) Destarte, não havia evidente
indébito no momento da restituição, pois esta derivou de declarações
equivocadas do autor e da fonte pagadora. O fato somente pôde ser
conhecido pelo Fisco após a DIRF retificadora, com a informação de
que não houve qualquer recolhimento a título de imposto de renda
retido na fonte, seja administrativamente seja em âmbito judicial,
até mesmo porque indevido. A premissa, declarada na sentença, de que
a União participava da ação trabalhista não tem correspondência com
a prova dos autos, não podendo haver presunção neste sentido.
Ressalte-se que a própria SUCEN compareceu aos autos reconhecendo o
equívoco (idem, f. 64/5). Assim, considerando o levantamento do
depósito judicial em 17/08/2012 e a apresentação de DIRF
retificadora pela SUCEN, transmitida em 15/12/2012, não houve
decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto
20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito -
25/10/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a
formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo
tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu,
posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos
judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da
restituição. Cumpre destacar, ademais, que o Superior Tribunal de
Justiça entende que, no silêncio do Decreto 20.910/1932, a
instauração do processo administrativo é causa interruptiva da
prescrição: (...) De outro lado, não cabe falar de responsabilidade
da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve
incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor
informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de
apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos
judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e,
portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a
devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos
legais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de
valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito,
não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto,
assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os
cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto
que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e,
no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse
sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao
Fisco".
- Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula
7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM
JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
3. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é
o fundamento jurídico ? circunstância de fato qualificada pelo
direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter
influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da
ação ?, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de
lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa
não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes
os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no
REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
5. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em
sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no
âmbito dos tribunais, assinalando que ? seja pela ocorrência de fato
superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício
ainda não examinada ? deverá o julgador abrir vista às partes, antes
de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.
6. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada
à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado
(iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei
deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com sua aplicação.
7. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Não versando a hipótese sobre exigibilidade
fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário
Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão
administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito
do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda
não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é
quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo
Poder Público, segundo a teoria da 'actio nata', não tendo decorrido
na espécie. (...) Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF
2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor
em 15/08/2011, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela
fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o
efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem
recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente
depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor,
que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer
incidência fiscal. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após
o advento da IN/RFB 1.127/2011 - que passou a prever a tributação
pelo regime de competência - , o autor requereu o levantamento do
valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não
haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a
que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo em 24/07/2012.
Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da
restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da
fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a
partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo
trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de
imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a
devolução dos valores indevidamente restituídos. É notório que
naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o
autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De
fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na
fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos
rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e
integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de
imposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o
Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição
o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor.
Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto
retido na ação trabalhista e com a entrega de DIRF retificadora pela
SUCEN, em 15/12/2012, dando notícia da inexistência de IRRF
recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência
de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que
perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face
da contribuinte, segundo o princípio da 'actio nata', nos termos do
artigo 185 do Código Civil. (...) Destarte, não havia evidente
indébito no momento da restituição, pois esta derivou de declarações
equivocadas do autor e da fonte pagadora. O fato somente pôde ser
conhecido pelo Fisco após a DIRF retificadora, com a informação de
que não houve qualquer recolhimento a título de imposto de renda
retido na fonte, seja administrativamente seja em âmbito judicial,
até mesmo porque indevido. A premissa, declarada na sentença, de que
a União participava da ação trabalhista não tem correspondência com
a prova dos autos, não podendo haver presunção neste sentido.
Ressalte-se que a própria SUCEN compareceu aos autos reconhecendo o
equívoco (idem, f. 64/5). Assim, considerando o levantamento do
depósito judicial em 17/08/2012 e a apresentação de DIRF
retificadora pela SUCEN, transmitida em 15/12/2012, não houve
decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto
20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito -
25/10/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a
formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo
tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu,
posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos
judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da
restituição. Cumpre destacar, ademais, que o Superior Tribunal de
Justiça entende que, no silêncio do Decreto 20.910/1932, a
instauração do processo administrativo é causa interruptiva da
prescrição: (...) De outro lado, não cabe falar de responsabilidade
da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve
incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor
informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de
apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos
judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e,
portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a
devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos
legais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de
valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito,
não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto,
assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os
cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto
que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e,
no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse
sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao
Fisco".
8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula
7/STJ.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI
ADEQUADA À SOLUÇÃO DO CONFLITO - IURA NOVIT CURIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP,
<<AgInt no REsp 1701258>>-SP,
<<AgInt no RMS 61732>>-SP,
<<REsp 1755266>>-SC,
<<REsp 1781459>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00489 ART:00933 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.