STJ — 1932375

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14192936ffe88fd6f62f6a8ac584e72da67056e617ce4888bb783f2ee945ad87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente ace…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a suposta violação do art. 135 do CTN, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a questão não pode ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no REsp 1.795.768/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019; AgRg nos EDcl no REsp 651.984/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ 28/2/2005, p. 235. IV - E no que toca à pretensa violação do art. 133 do CPC/2015, nota-se, igualmente, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desta vez, acerca da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, também vai ao encontro da jurisprudência deste Sodalício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.778.311/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021; AREsp 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 8/4/2021.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1795768>>-MT, <<AgRg nos EDcl no REsp 651984>>-RS, <<AgInt no AREsp 1264411>>-ES (DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1778311>>-SC, <<AREsp 1700670>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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