Conflito de Competencia 200.775, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 200.775 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de regra de competência. Esta página transcreve o texto oficial do CC 200.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 200.775, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883086, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 200.775, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 200.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira inaugurando a divergência para não conhecer do conflito, por maioria, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 200.775 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 133 do Código de Processo Civil de 2015, art. 134 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 135 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 137 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 200.775 reúne

O CC 200.775 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são conflito de competência e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 200.775 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 200.775 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000883086 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 28 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre regra de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 200.775?

O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000883086, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 200.775 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883086 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de regra de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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