Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional,
devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação
concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com
base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é
suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do
risco concreto gerado pela liberdade do agente.
- A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à
inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração
delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da
medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.
- A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na
gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos
constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional,
devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação
concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com
base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é
suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do
risco concreto gerado pela liberdade do agente.
3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à
inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração
delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da
medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.
4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na
gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos
constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
<<HC 656210>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - PERICULUM LIBERTATIS -
GRAVIDADE ABSTRATA)
STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,
<<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,
<<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP
STF - [[RHC 138715]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.