STJ — 1923927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1e5b914f025af16e67b4f231307dcd91b3a615a9e988c85329f967583fc064

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905050
Número de registro na fonte
202102122096
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a1e5b914f025af16e67b4f231307dcd91b3a615a9e988c85329f967583fc064. SHA-256 do comentário: c1a6feb148df7aa2108329d3d21f8713b56c0a20954afbbfffeb592d38416675.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.
  2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados. Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
  3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório.
  5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
  6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados. Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). 3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ (VERBA FEDERAL - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ENTE FEDERATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<HC 445325>>-SP, <<AgRg no HC 694006>>-SC, <<AgRg no CC 145372>>-RS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REGULARIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.