Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI
DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência
consolidada.
- Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos
da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo,
ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária
a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que,
"nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União,
por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua
correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça
Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por
exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a
qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n.
445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
- Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário
foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a
integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica
a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o
que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por
não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.
- Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e
da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e,
por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório.
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à
licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se
consumar a demonstração de que a competição foi frustrada,
independentemente de demonstração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
- A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI
DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência
consolidada.
2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos
da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo,
ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária
a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que,
"nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União,
por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua
correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça
Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por
exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a
qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n.
445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário
foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a
integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica
a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o
que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por
não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.
4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e
da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e,
por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à
licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se
consumar a demonstração de que a competição foi frustrada,
independentemente de demonstração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ
(VERBA FEDERAL - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ENTE FEDERATIVO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<HC 445325>>-SP, <<AgRg no HC 694006>>-SC,
<<AgRg no CC 145372>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REGULARIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000208 SUM:000209
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1923927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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