STJ — 940836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1fa40e5e5050e60f29df272832179915f121c615caafff7c7a28647baff032

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905204
Número de registro na fonte
202403234472
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 940836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dd1fa40e5e5050e60f29df272832179915f121c615caafff7c7a28647baff032. SHA-256 do comentário: be15bc743181f2e91cea1e673689c52b9c9831aaff09234193515ea5ce928314.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dd1fa40e5e5050e60f29df272832179915f121c615caafff7c7a28647baff032
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE NÃO INSERIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUTOR. ADEQUAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Agravo regimental provido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
  2. Contexto dos autos em que não há qualquer evidência comprobatória de ser o paciente integrante de organização criminosa ou tenha dedicação à atividade criminosa.
  3. Para a análise dos requisitos do tráfico privilegiado, necessária a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive na avaliação dos antecedentes. Precedentes.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE NÃO INSERIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUTOR. ADEQUAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Agravo regimental provido. 1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP). 2. Contexto dos autos em que não há qualquer evidência comprobatória de ser o paciente integrante de organização criminosa ou tenha dedicação à atividade criminosa. 3. Para a análise dos requisitos do tráfico privilegiado, necessária a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive na avaliação dos antecedentes. Precedentes. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no HC 796546>>-SP, {{HC 973985}}-SP (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 790901>>-SP STF - [[RHC-AgR 178512]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.