Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PACIENTE NÃO INSERIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA
DE INDICATIVO DE HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUTOR.
ADEQUAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE.
Agravo regimental provido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia
sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até
para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente,
fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
- Contexto dos autos em que não há qualquer evidência comprobatória
de ser o paciente integrante de organização criminosa ou tenha
dedicação à atividade criminosa.
- Para a análise dos requisitos do tráfico privilegiado, necessária
a observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, inclusive na avaliação dos antecedentes. Precedentes.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PACIENTE NÃO INSERIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA
DE INDICATIVO DE HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUTOR.
ADEQUAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE.
Agravo regimental provido.
1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia
sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até
para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente,
fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
2. Contexto dos autos em que não há qualquer evidência comprobatória
de ser o paciente integrante de organização criminosa ou tenha
dedicação à atividade criminosa.
3. Para a análise dos requisitos do tráfico privilegiado, necessária
a observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, inclusive na avaliação dos antecedentes. Precedentes.
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental
para conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 796546>>-SP, {{HC 973985}}-SP
(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 790901>>-SP
STF - [[RHC-AgR 178512]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 940836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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