Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART.
1.029, § 3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE RESTRITA A VÍCIOS
ESTRITAMENTE FORMAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de sustentar que, nas razões do agravo, defendeu a não
incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante não trouxe
argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão
combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de
origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de
modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido.
- Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame
de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
referido óbice processual. Precedentes.
- Esta Corte Superior possui orientação de que o disposto do art.
932, parágrafo único, do CPC/2015 correspondente à disposição
prevista no § 3º do art. 1.029 do mesmo código processual, "só se
aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal,
não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto" (AgInt no AREsp n. 1.137.414/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe
20/10/2017). Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART.
1.029, § 3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE RESTRITA A VÍCIOS
ESTRITAMENTE FORMAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apesar de sustentar que, nas razões do agravo, defendeu a não
incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante não trouxe
argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão
combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de
origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de
modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido.
2. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame
de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
referido óbice processual. Precedentes.
3. Esta Corte Superior possui orientação de que o disposto do art.
932, parágrafo único, do CPC/2015 correspondente à disposição
prevista no § 3º do art. 1.029 do mesmo código processual, "só se
aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal,
não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto" (AgInt no AREsp n. 1.137.414/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe
20/10/2017). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ
(ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015 - APLICABILIDADE RESTRITA A VÍCIOS
ESTRITAMENTE FORMAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1137414>>-SP,
<<AgInt no AREsp 888241>>-ES,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1301064>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1891981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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