Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO
COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em
Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada
em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a
hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados
locais.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.
Entretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não
estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual
ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos,
pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei,
ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse
sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. Tal posição restou
reafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ, na sessão de
julgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos
EAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. Em igual sentido
decidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt nos EAREsp
1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021.
VIII. A parte agravante ressalta que "o Recurso não é intempestivo,
senão vejamos. Fls. 278, há um calendário do TJSP onde se vê os
feridos nacionais e as suspensões dos expedientes, cumprindo assim,
o §6º do art.1003 do CPC". Todavia, o dia de Corpus Christi não é
feriado nacional, mas local. Assim, no momento da interposição do
recurso, deveria ter ser sido comprovado, por meio de documento
idôneo, que não houve expediente forense no Tribunal de origem, nos
dias 03 e 04/06/2021, o que não ocorreu.
IX. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante
documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de
lei ou de ato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por
meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída
da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo - tal
como ocorreu no caso -. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.829.351/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/04/2020; e AgInt no AREsp 1.521.541/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 17/03/2020.
X. No caso, o acórdão recorrido fora disponibilizado no Diário de
Justiça eletrônico em 02/06/2021, quarta-feira, considerando-se
publicado em 03/06/2021, quinta-feira, sendo o Recurso Especial
interposto somente em 28/06/2021, segunda-feira, após o transcurso
do prazo recursal de 15 dias úteis.
XI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - CPC/2015 - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1626179>>-MT,
<<AgInt no REsp 1638816>>-PE,
<<AgInt no AREsp 991944>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1005100>>-SP,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS
STF - [[ARE-AgR 1003168]]-RJ
(DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
STJ - <<RCD no AREsp 751455>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1784104>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1630390>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1166131>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1082935>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1521541>>-SP
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SISTEMA BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM
(TEMPESTIVIDADE - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1692102>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1134130>>-SP,
<<AgInt no REsp 1665808>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1143033>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - CALENDÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00224 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003
PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.