STJ — 2119996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f4c1a8bb9e54aa82048ffc648833ea49cf2078f675030a1bda5e874fb9d84c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal. Entretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos, pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. Tal posição restou reafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ, na sessão de julgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. Em igual sentido decidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt nos EAREsp 1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021. VIII. A parte agravante ressalta que "o Recurso não é intempestivo, senão vejamos. Fls. 278, há um calendário do TJSP onde se vê os feridos nacionais e as suspensões dos expedientes, cumprindo assim, o §6º do art.1003 do CPC". Todavia, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, mas local. Assim, no momento da interposição do recurso, deveria ter ser sido comprovado, por meio de documento idôneo, que não houve expediente forense no Tribunal de origem, nos dias 03 e 04/06/2021, o que não ocorreu. IX. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo - tal como ocorreu no caso -. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.829.351/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020; e AgInt no AREsp 1.521.541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 17/03/2020. X. No caso, o acórdão recorrido fora disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 02/06/2021, quarta-feira, considerando-se publicado em 03/06/2021, quinta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28/06/2021, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. XI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - CPC/2015 - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1626179>>-MT, <<AgInt no REsp 1638816>>-PE, <<AgInt no AREsp 991944>>-GO, <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG, <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS STF - [[ARE-AgR 1003168]]-RJ (DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL) STJ - <<RCD no AREsp 751455>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1784104>>-MT, <<AgInt no AREsp 1630390>>-ES, <<AgInt no AREsp 1166131>>-BA, <<AgInt no AREsp 1082935>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1521541>>-SP (ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SISTEMA BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM (TEMPESTIVIDADE - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1692102>>-GO, <<AgInt no AREsp 1134130>>-SP, <<AgInt no REsp 1665808>>-DF, <<AgInt no AREsp 1143033>>-SP (RECURSO ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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