Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
- A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
- Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos
acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores
do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual,
momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados
pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada
um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser
estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode
travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e
possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da
instrução.
- Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente
individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade
de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão
estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido
para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro
probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e
da ampla defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
3. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos
acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores
do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual,
momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados
pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada
um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser
estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode
travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e
possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da
instrução.
4. Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente
individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade
de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão
estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido
para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro
probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e
da ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<RHC 97488>>-PR, <<HC 488339>>-PR, <<RHC 85172>>-SP,
<<RHC 65221>>-PE, <<RHC 72074>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.