STJ — 151231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbaa797c22352e963010a109128a5275b9fd3fadff73e28a5e0cc7dc859df3b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906239
Número de registro na fonte
202102416004
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dbaa797c22352e963010a109128a5275b9fd3fadff73e28a5e0cc7dc859df3b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
  2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional.
  3. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução.
  4. Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 3. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução. 4. Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<RHC 97488>>-PR, <<HC 488339>>-PR, <<RHC 85172>>-SP, <<RHC 65221>>-PE, <<RHC 72074>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.