Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III,
DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do
feito e o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e
conveniência da produção de determinada prova, justificando sua
conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão.
- Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito
de defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da
diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão
julgador. Mas, no caso presente, isso não aconteceu.
- No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
- Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a infração
tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente
elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a
aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente
da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas
localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
12/2/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III,
DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do
feito e o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e
conveniência da produção de determinada prova, justificando sua
conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão.
2. Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito
de defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da
diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão
julgador. Mas, no caso presente, isso não aconteceu.
3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a infração
tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente
elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a
aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente
da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas
localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
12/2/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO -
CABIMENTO)
STJ - <<RHC 130409>>-RJ, <<HC 250788>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO - LUGAR DO COMETIMENTO DO DELITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1845613>>-SC, <<AgRg no REsp 1961233>>-MS,
<<AgRg no REsp 1929375>>-PR, <<AgRg no HC 640352>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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