Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
- A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
- Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a
justificar o provimento do recurso, mormente se justificado o
afastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição
definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da
ação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e
indicada a materialidade do delito imputado.
- Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão,
da empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os
tributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não
foram denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim
porque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o
domínio final do fato delituoso.
- A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada,
tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de
sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária,
e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em
tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
3. Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a
justificar o provimento do recurso, mormente se justificado o
afastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição
definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da
ação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e
indicada a materialidade do delito imputado.
4. Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão,
da empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os
tributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não
foram denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim
porque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o
domínio final do fato delituoso.
5. A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada,
tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de
sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária,
e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em
tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)
STJ - <<HC 394225>>-ES, <<RHC 97488>>-PR
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<RHC 85172>>-SP, <<RHC 65221>>-PE, <<RHC 72074>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.