STJ — 140267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 706a2dd4db648ab22d53dc7175e4954b9c7ef39e9619c96a55471da0ad5f4475

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906363
Número de registro na fonte
202003439648
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 706a2dd4db648ab22d53dc7175e4954b9c7ef39e9619c96a55471da0ad5f4475
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
  2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional.
  3. Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a justificar o provimento do recurso, mormente se justificado o afastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e indicada a materialidade do delito imputado.
  4. Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão, da empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os tributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não foram denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim porque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o domínio final do fato delituoso.
  5. A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 3. Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a justificar o provimento do recurso, mormente se justificado o afastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e indicada a materialidade do delito imputado. 4. Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão, da empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os tributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não foram denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim porque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o domínio final do fato delituoso. 5. A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA) STJ - <<HC 394225>>-ES, <<RHC 97488>>-PR (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<RHC 85172>>-SP, <<RHC 65221>>-PE, <<RHC 72074>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.