Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e PIS/COFINS os valores decorrentes de repetição de indébito tributário e depósito judicial, bem como lhe seja assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. Na sentença foi conce…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DE NÃO INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ENTENDIMENTO
JÁ CONSOLIDADO PELO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ,
da CSLL e PIS/COFINS os valores decorrentes de repetição de indébito
tributário e depósito judicial, bem como lhe seja assegurada a
restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos
cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos pela Taxa
SELIC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança pleiteada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o
qual, "[...] tratando-se os juros de mora de lucros cessantes,
adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS
na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que
compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica'. Quanto aos demais encargos
moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção
monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes,
à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros
cessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)."
III - No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.925.578/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021;
AgInt no REsp 1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.
IV - No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o
seguinte (fl. 216): "Repetição do indébito Reconhecida a ocorrência
de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação dos
tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da
presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74
da Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em
geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
(c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os
créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação."
V - Também nesse ponto, a rigor, o acórdão recorrido não destoa do
entendimento desta Corte.
VI - Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou
restituição do indébito se refere à restituição administrativa do
indébito e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a
pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela
via do precatório, significaria a utilização do mandado de segurança
como substitutivo da ação de cobrança, o que não é cabível. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021; REsp
1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 9/4/2021.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - LUCROS CESSANTES - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgRg no REsp 1271056>>-PR,
<<AgInt no REsp 1925578>>-RS,
<<AgInt no REsp 1938511>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - INDÉBITO - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
<<REsp 1864092>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.