Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30cabc6af7fced564af5bf8f21513731c73631ecf13702c0bc7a7428fcdaf3e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30cabc6af7fced564af5bf8f21513731c73631ecf13702c0bc7a7428fcdaf3e9. SHA-256 do comentário: 064d510276c8df8a820e0ee3534adfa48469e160b284e1796898bbf16c66602f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em
primeira instância por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com penas de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, reduzidas para 15 (quinze) anos após embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das
condutas e pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. Outro ponto diz respeito à análise do alegado excesso de prazo na
custódia cautelar e se tal demora viola o princípio da
razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada por dados
concretos extraídos dos autos a evidenciar a necessidade de garantir
a aplicação da lei penal e da ordem pública - demonstrada a
gravidade concreta das condutas, comprovada pelo modus operandi
utilizado e pela reiteração delitiva.
5. As instâncias de origem ressaltaram que os delitos foram
praticados com grave ameaça, violência, uso de diversas armas de
fogo, além de outros artefatos bélicos, com emprego de explosivos,
veículos civis, sendo as viaturas policiais alvejadas por diversos
disparos de arma de fogo, bem como foi necessária a intervenção das
Forças Armadas para aplacar o confronto ocorrido na Rocinha.
6. Registrou-se que o agravante somente foi capturado após campana
realizada por equipes da Polícia Militar em Cabo Frio/RJ, destacando
que, à época, estavam pendentes contra o réu 12 (doze) mandados de
prisão.
7. O alegado excesso de prazo é considerado compatível com a
razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus,
não havendo desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e a
necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da
prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve
ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do
caso e a pluralidade de réus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/2006, artigo 35 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012; STJ, AgRg no HC
573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em
primeira instância por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com penas de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, reduzidas para 15 (quinze) anos após embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das
condutas e pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. Outro ponto diz respeito à análise do alegado excesso de prazo na
custódia cautelar e se tal demora viola o princípio da
razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada por dados
concretos extraídos dos autos a evidenciar a necessidade de garantir
a aplicação da lei penal e da ordem pública - demonstrada a
gravidade concreta das condutas, comprovada pelo modus operandi
utilizado e pela reiteração delitiva.
5. As instâncias de origem ressaltaram que os delitos foram
praticados com grave ameaça, violência, uso de diversas armas de
fogo, além de outros artefatos bélicos, com emprego de explosivos,
veículos civis, sendo as viaturas policiais alvejadas por diversos
disparos de arma de fogo, bem como foi necessária a intervenção das
Forças Armadas para aplacar o confronto ocorrido na Rocinha.
6. Registrou-se que o agravante somente foi capturado após campana
realizada por equipes da Polícia Militar em Cabo Frio/RJ, destacando
que, à época, estavam pendentes contra o réu 12 (doze) mandados de
prisão.
7. O alegado excesso de prazo é considerado compatível com a
razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus,
não havendo desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e a
necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da
prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve
ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do
caso e a pluralidade de réus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/2006, artigo 35 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012; STJ, AgRg no HC
573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -
GARANTIADA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 952426>>-PA, <<HC 874149>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1057928 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 228277 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1055248 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30cabc6af7fced564af5bf8f21513731c73631ecf13702c0bc7a7428fcdaf3e9. SHA-256 do comentário:064d510276c8df8a820e0ee3534adfa48469e160b284e1796898bbf16c66602f.