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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. NOVEL ENTENDIMENTO.
AJUSTE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte
definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma
guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente
narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais
elementos dos autos.
- "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura
motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a
prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente
amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a
especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
- No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a
viatura, o que consiste em fundada justificativa para a busca
pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.
- Ultrapassada a preliminar de nulidade, cabe reparo na dosimetria
da pena, porquanto a minorante foi afastada pela Corte de origem em
razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, -
configurando bis in idem dado o incremento na pena-base pelo mesmo
motivo -, bem como pelo fato de o agente responder a ação penal pelo
mesmo tipo de delito sem condenação definitiva, o que a Terceira
Seção desta Corte Superior vedou em precedente qualificado.
- Agravo regimental ministerial provido, com ajuste na pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. NOVEL ENTENDIMENTO.
AJUSTE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte
definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma
guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente
narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais
elementos dos autos.
3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura
motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a
prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente
amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a
especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a
viatura, o que consiste em fundada justificativa para a busca
pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.
5. Ultrapassada a preliminar de nulidade, cabe reparo na dosimetria
da pena, porquanto a minorante foi afastada pela Corte de origem em
razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, -
configurando bis in idem dado o incremento na pena-base pelo mesmo
motivo -, bem como pelo fato de o agente responder a ação penal pelo
mesmo tipo de delito sem condenação definitiva, o que a Terceira
Seção desta Corte Superior vedou em precedente qualificado.
6. Agravo regimental ministerial provido, com ajuste na pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.