Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI Nº 9.030/95. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
conheceu de Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, no
sentido de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as
funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995
(fls. 1.497-1.505, e-STJ).
- O STJ tem posição consolidada no sentido de que a vigência da Lei
9.030/1995, por não ser normativo destinado à restruturação e,
tampouco, à reorganização de carreira, não pode ser reputada como
termo final para adoção do índice de 3,17%.
- É pacífico que "não [se] excepciona o referido entendimento no
tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto,
prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer
limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira"
(AgInt no REsp 1.938.532/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 2/12/2021).
- Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI Nº 9.030/95. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
conheceu de Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, no
sentido de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as
funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995
(fls. 1.497-1.505, e-STJ).
2. O STJ tem posição consolidada no sentido de que a vigência da Lei
9.030/1995, por não ser normativo destinado à restruturação e,
tampouco, à reorganização de carreira, não pode ser reputada como
termo final para adoção do índice de 3,17%.
3. É pacífico que "não [se] excepciona o referido entendimento no
tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto,
prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer
limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira"
(AgInt no REsp 1.938.532/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 2/12/2021).
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE DE 3,17% - INOVAÇÃO LEGISLATIVA -
NÃO REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA - LIMITAÇÃO DO
ÍNDICE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS FUNÇÕES
COMISSIONADAS OU GRATIFICADAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1938532>>-MG,
<<AgInt no REsp 1945450>>-MG,
<<AgInt no REsp 1566379>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.