STJ — 1957466

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b33cf24bddaa8552c7df01dd6b57a9dbc106a5dac5976b1f5d9f4e3b9e6456c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821899
Número de registro na fonte
202102765239
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7b33cf24bddaa8552c7df01dd6b57a9dbc106a5dac5976b1f5d9f4e3b9e6456c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI Nº 9.030/95. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu de Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995 (fls. 1.497-1.505, e-STJ).
  2. O STJ tem posição consolidada no sentido de que a vigência da Lei 9.030/1995, por não ser normativo destinado à restruturação e, tampouco, à reorganização de carreira, não pode ser reputada como termo final para adoção do índice de 3,17%.
  3. É pacífico que "não [se] excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp 1.938.532/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2021).
  4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI Nº 9.030/95. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu de Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995 (fls. 1.497-1.505, e-STJ). 2. O STJ tem posição consolidada no sentido de que a vigência da Lei 9.030/1995, por não ser normativo destinado à restruturação e, tampouco, à reorganização de carreira, não pode ser reputada como termo final para adoção do índice de 3,17%. 3. É pacífico que "não [se] excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp 1.938.532/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2021). 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE DE 3,17% - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - NÃO REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA - LIMITAÇÃO DO ÍNDICE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS OU GRATIFICADAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1938532>>-MG, <<AgInt no REsp 1945450>>-MG, <<AgInt no REsp 1566379>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.