STJ — 2139824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81aac96d4d9f64d0d3f10ea3a43af6c7ca388aa7a660bc0f5503fd384761dcb8
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. AUTONOMIA
DA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação rescisória ajuizada em 8/9/2008, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/3/2023 e concluso ao
gabinete em 14/11/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do
advogado que não foi réu em ação rescisória, para figurar como
executado em cumprimento de sentença que visa a devolução, entre
outras verbas, de honorários sucumbenciais pagos na ação original.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Tendo em vista que não houve complementação do recurso especial
já interposto após juízo de retratação que alterou a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, a insurgência foi feita a destempo,
restando precluso o ponto.
5. O advogado em favor de quem foram fixados honorários
sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação rescisória, sendo necessária a formulação de pedido autônomo de
restituição da verba sucumbencial a ele direcionada. Precedente.
6. Na situação em que o advogado não figurar no polo passivo da ação
rescisória, sem haver formulação de pedido autônomo para devolução
da verba honorária, não poderá ser incluído no polo passivo do
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
7. No recurso sob julgamento, o advogado não é legítimo para figurar
como executado no cumprimento de sentença da ação rescisória de que
não foi réu.
8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido,
com a manutenção do acórdão no ponto, o exame da decadência resta
prejudicado.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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