Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A
ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 182/STF.
4. Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi
impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão recorrida
remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no
recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
5. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283
pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
6. Além, disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste
recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o
entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de
Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso,
embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não
acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica
quanto à sua não incidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. ÓBICES NÃO REBATIDOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A
ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 182/STF.
4. Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi
impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão recorrida
remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no
recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
5. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283
pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
6. Além, disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste
recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o
entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de
Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso,
embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não
acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica
quanto à sua não incidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
(IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 75003 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-06-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
STJ — 2671374 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA