STJ — 2671374

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8551ae6bcc037a2184402236f833efa753380346639a2852d5569ed4357365

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda na qual se discute a obrigatoriedade de custeio de medicamento prescrito por médico assistente da parte autora para tratamento de câncer de reto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ. A operadora recusou a cobertura sob os argumentos de uso off-label e de ausência do fármaco no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente sob a justificativa de uso off-label e ausência no rol da ANS; (ii) verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito para tratamento de câncer, ainda que fora da bula (uso off-label), quando necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. 4. É irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS em casos de tratamento oncológico, conforme entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção do STJ. 5. A recusa de cobertura, nessas hipóteses, contraria os deveres contratuais e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. O recurso interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e repetição de argumentos, o que enseja a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF-LABEL. ROL DA ANS. NATUREZA IRRELEVANTE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda na qual se discute a obrigatoriedade de custeio de medicamento prescrito por médico assistente da parte autora para tratamento de câncer de reto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ. A operadora recusou a cobertura sob os argumentos de uso off-label e de ausência do fármaco no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente sob a justificativa de uso off-label e ausência no rol da ANS; (ii) verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito para tratamento de câncer, ainda que fora da bula (uso off-label), quando necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. 4. É irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS em casos de tratamento oncológico, conforme entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção do STJ. 5. A recusa de cobertura, nessas hipóteses, contraria os deveres contratuais e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. O recurso interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e repetição de argumentos, o que enseja a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP, <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA - ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - OFF-LABEL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2030294>>-MS, <<AgInt no REsp 1696422>>-SP, <<AgInt no AREsp 2195403>>-MG, <<EREsp 1886929>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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