Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN
ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado
com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de
agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso,
obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não
conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de
segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular
do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de
segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo
cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC,
ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação
específica, o que não configura violação ao princípio da
colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior
reapreciação pela via recursal adequada.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar
integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente
a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da
Súmula 182 do STJ.
6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou
qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso
indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do
STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO
OBRIGATÓRIA DE AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN
ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado
com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de
agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso,
obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não
conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de
segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular
do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de
segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo
cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC,
ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação
específica, o que não configura violação ao princípio da
colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior
reapreciação pela via recursal adequada.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar
integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente
a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da
Súmula 182 do STJ.
6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou
qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso
indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do
STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2634826>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2772175 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2752135 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL