STJ — 75003

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e78c153aa73f06735631dc2c735551497692ad066a18da50875057f398770139

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso, obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação específica, o que não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior reapreciação pela via recursal adequada. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso, obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação específica, o que não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior reapreciação pela via recursal adequada. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.